quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Comissão de Conciliação Prévia 6

Olá, concurseiros!

Vamos resolver mais uma questão sobre processo do trabalho? O estilo da questão de hoje, para mim, é um dos piores, pois devemos ter ainda mais conhecimento da matéria.

Ei-la:

TRT. 24ª Região. Analista Judiciário – área administrativa. FCC. 2006. Considere as seguintes assertivas a respeito das Comissões de Conciliação Prévia:
I. A Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros.
II. O mandato dos membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes é de um ano, sendo vedada a recondução.
III. Haverá na Comissão de Conciliação Prévia tantos suplentes quantos forem os representantes titulares.

De acordo com a Lei nº 9.958/2000, está correto o que afirma APENAS em
(A) III.
(B) II.
(C) II e III.
(D) I e III.
(E) I e II.


I. A Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros.

Essa alternativa está de acordo com o caput do art. 625-B da CLT, “a Comissão de Conciliação Prévia será composta de, no mínimo, 2 (dois) e, no máximo, 10 (dez) membros...”.

II. O mandato dos membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes é de um ano, sendo vedada a recondução.

De acordo com o inciso III do art. 625-B da CLT, o mandato dos membros da CCP instituída no âmbito da empresa é de 1 anos e é admitida apenas 1 recondução. Está incorreta, portanto.

III. Haverá na Comissão de Conciliação Prévia tantos suplentes quantos forem os representantes titulares.

Está correta! Conforme o inciso II do art. 625-B da CLT, “haverá na Comissão TANTOS suplentes QUANTOS forem os representantes titulares”. O número de suplentes é, portanto, o mesmo número de membros da CCP.

Acertou quem marcou letra D.



Até a próxima questão!

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