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domingo, 24 de maio de 2009

Requisitos do contrato de trabalho

Olá, pessoal!

Abaixo um macete para ajudar a guardar os requisitos do contrato de trabalho.

Ótima semana!

segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Contrato por prazo determinado

Olá, concurseiros!

A questão de hoje é a seguinte:

TRT-ES/ 17ª REGIÃO/Área Administrativa/Judiciária/2004. Há incompatibilidade entre o contrato de trabalho por prazo determinado e

a) a prestação de serviços de caráter transitório.
b) o contrato de experiência.
c) a contagem do tempo de serviço.
d) a forma não escrita.
e) a garantia de emprego.

Como já tivemos a oportunidade de ver, o art. 443 da CLT estabelece que: “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado” (grifamos). Segundo o § 2º do art. 443, CLT, os motivos para a contratação por prazo determinado são os seguintes:

Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação de prazo;
Atividade empresarial de caráter transitório;
Contrato de experiência.

A prestação de serviços de caráter transitório é plenamente compatível com o contrato de trabalho por prazo determinado, já que é uma das causas que permitem a contratação por prazo determinado, conforme a alínea “a”, § 2º do art. 443, CLT. O contrato de experiência também é uma das causas que autorizam a contratação por prazo determinado de acordo com o art. 443, §2º, “b” da CLT.
Cabe ressaltar que o contrato por prazo determinado possui todas as garantias do contrato por prazo indeterminado, exceto o que diz respeito à extinção. Isto é, o contrato a prazo determinado tem um termo, uma data certa para a expirar. Alcançado o termo certo, o contrato termina de forma natural.
Segundo a lição de Sérgio Pinto Martins, “(...) as partes já sabiam desde o início quando terminaria o pacto laboral. Assim, não há prorrogação, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas no último dia termina o pacto laboral, pouco importando se a pessoa tem ou não garantia de emprego. Tanto o empregador como o empregado sabiam desde o primeiro dia do pacto quando este terminaria. Assim, o empregador não está impedindo o empregado de trabalhar, nem violando a lei, apenas há a cessação do contrato de trabalho no último dia acordado”.
Dessa forma, mesmo se a empregada ficar grávida, se não terá de observar a garantia de emprego, pois as partes sabiam que o contrato de trabalho terminaria no último dia acordado.
O contrato por prazo determinado só necessariamente deverá ser escrito nos contratos de experiência. Nos por motivo de transitoriedade da atividade ou do serviço, o termo pode ser certo ou incerto, mas se extrapolado o prazo máximo de 2 anos, o contrato será considerado indeterminado desde o início. Somente é aceita uma única prorrogação durante o prazo máximo de vigência. Se houver mais de uma prorrogação o contrato transforma-se em indeterminado desde o início. Por tudo isso, fica claro que há incompatibilidade entre o contrato de trabalho por prazo determinado e a garantia de emprego, já que há termo certo para o contrato ser extinto. Assim, a letra correta é a E.

Até a próxima questão!

sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Factum principis


Olá, concurseiros!

Estudando muito Direito do Trabalho? Preparados para mais uma questão do TRT?
Bem, o contrato de trabalho (essa expressão normalmente refere-se ao contrato de emprego ou contrato de trabalho em sentido estrito) pode ser extinto por várias causas, como por justa causa, sem justa causa... e também pelo factum principis. Sabem o que isso significa? Se souber vão se sair muito bem na seguinte questão:

TRT-RN /FCC/ 21ª REGIÃO /Analista - Execução de Mandados/ 2003. O factum principis ocorre quando há

a) falência da empresa.
b) extinção da empresa.
c) extinção da empresa por motivo de força maior.

d) paralisação temporária do trabalho por motivo de força maior.

e) paralisação temporária ou definitiva do trabalho por intervenção do Estado.


A expressão "factum principis" significa "fato do príncipe". Essa expressão é proveniente de épocas em que o monarca era absoluto. A CLT dispõe sobre factum principis no art. 486: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável” (grifamos). Dessa forma, a letra correta é a “e”.

Até a próxima questão! Abraços.

quarta-feira, 3 de setembro de 2008

TRT 2ª Região (SP)


Olá, concurseiros!

Vamos continuar analisando questões sobre contrato de trabalho? A questão de hoje cobra conhecimentos a respeito de contrato de trabalho em sentido estrito ou contrato de emprego por prazo determinado. Confesso que não gosto desse tipo de questão que cobra análise de afirmativas. É preciso muita atenção.

TRT-RN/FCC/21ª REGIÃO/Execução de Mandados/2003.
O contrato de trabalho por prazo determinado

I. é válido para atender a realização de certo acontecimento futuro, de previsão aproximada.
II. Justifica-se quando a natureza do serviço tiver caráter transitório.

III. Não se descaracteriza pela simples prorrogação por mais de uma vez.

IV. Pode ser estipulado por prazo superior a 2 anos.
Está correto APENAS o que se afirma em

a) I.
b) II.

c) III.

d) I e II.

e) II e IV.


De acordo com o art. 443 da CLT: “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado” (grifamos). Segundo o § 2º do art. 443, CLT, os motivos para a contratação por prazo determinado são os seguintes:
  • Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação de prazo;
  • Atividade empresarial de caráter transitório;
  • Contrato de experiência.
Segundo afirmativa I: “O contrato de trabalho por prazo determinado é válido para atender a realização de certo acontecimento futuro, de previsão aproximada”. Essa afirmação está de acordo com o §1º do art. 443 da CLT: “considera-se como prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa (...) da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada”. Ou seja, embora seja por prazo incerto, o contrato está sujeito a acontecimento futuro e de previsão aproximada. Isto é, o empregador necessita dos serviços do empregado durante determinado período. Ex.: realização de obra determinada. Quando o motivo não existir mais, o contrato é extinto. Portanto a afirmativa I está correta.
Quanto à afirmativa II, “O contrato de trabalho por prazo determinado justifica-se quando a natureza do serviço tiver caráter transitório”. Nesse caso, a transitoriedade não é da necessidade do serviço, mas da própria natureza do serviço (alínea “a”, § 2º do art. 443, CLT). Como, por exemplo, a exploração de atividade durante um evento. A alternativa está correta.

A alternativa III “O contrato de trabalho por prazo determinado não se descaracteriza pela simples prorrogação por mais de uma vez” está incorreta pelo fato de contrariar o art. 451 da CLT: “O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo”. Portanto se um contrato por prazo determinado for prorrogado mais de uma vez será descaracterizado como contrato por prazo determinado e será considerado por prazo indeterminado desde o seu nascedouro.

A alternativa IV (O contrato de trabalho por prazo determinado pode ser estipulado por prazo superior a 2 anos) está incorreta também, uma vez que contraria o estipulado no art. 445 da CLT: “O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos”. Assim, a letra correta é a “d”. Somente as alternativas I e II estão corretas.


Abraços!


terça-feira, 2 de setembro de 2008

TRT 2ª Região


Olá, concurseiros!

Tendo em vista a proximidade do TRT da 2ª Região, que tal começarmos a resolver algumas questões de TRTs passados? Tente resolver a seguinte questão.

TRT/2ª Região/FCC/Área Administrativa/2004. São elementos caracterizadores do contrato individual de trabalho, além da prestação de serviços remunerados:

a) pessoalidade, não eventualidade e existência de contrato escrito.
b) pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica.
c) pessoalidade, existência de contrato escrito e prazo indeterminado.
d) exclusividade, não eventualidade e subordinação jurídica.
e) exclusividade, autonomia e existência de contrato escrito.

Conforme o art. 442 da CLT, “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. A doutrina defende que essa expressão “contrato de trabalho” da CLT refere-se ao “contrato de trabalho em sentido estrito” ou quer dizer “contrato de emprego”. Assim, é importante ficar ciente que em questões de concurso utiliza-se a expressão “contrato de trabalho”, mas com o objetivo de referir-se à relação de emprego e não na relação de trabalho em geral. Esse contrato individual de trabalho, que pode ser expresso ou tácito, surge quando existir um acordo com determinados elementos entre as partes envolvidas, dessa forma, nasce uma relação jurídica de emprego.
Conforme Maurício Godinho Delgado, o contrato de trabalho é o “negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação pessoal, não-eventual, subordinada e onerosa de serviços” (grifamos).
Tendo em vista que o contrato de trabalho é informal, pode ser ajustado tacitamente. Não necessita, portanto, de expresso acordo entre as partes envolvidas.
O contrato de trabalho é oneroso, não é, portanto, a título gratuito. Há uma prestação e uma contraprestação. A prestação é o serviço e a contraprestação é o salário. O empregado trabalha e o empregador lhe paga um salário por esse trabalho. Se a prestação de serviços é realizada intencionalmente de forma gratuita (ex.: filantropia) não existirá o contrato de trabalho da CLT.
O contrato de trabalho é personalíssimo ou intuito personae, assim o empregado não pode se fazer substituir em seu trabalho sem a concordância do empregador. Ou seja, ao celebrar o contrato com o empregador, fica estabelecido que caberá somente ao empregado a realização de um determinado serviço. Excepcionalmente, será personalíssimo para ambos, quando o empregado e empregador forem pessoas físicas.
Para que fique caracterizada a relação empregatícia, é necessário que haja habitualidade, continuidade na prestação do trabalho pelo empregado. O trabalho prestado pelo obreiro não pode ser eventual, tem de se estender por um período, por um determinado tempo.
O empregado é subordinado ou comandado pelo empregador. A subordinação do obreiro pode ser técnica, social, hierárquica, econômica e jurídica, no entanto, muito se tem discutido a validade de algumas dessas subordinações. Dessa classificação, o que prevalece é a subordinação jurídica, posto que essa leva à obediência do empregado ao empregador. Vem da subordinação o direito do empregador de estabelecer sanções, de penalizar o empregado se este descumprir o acordo pactuado entre ambos.
Assim, são características do contrato individual de trabalho a onerosidade (como já dispõe o enunciado da questão), pessoalidade (intuito personae), habitualidade (habitualidade ou não-eventualidade) e subordinação (jurídica). Portanto, a letra correta é a “b”.

Abraços e bons estudos!