Olá, concurseiros!
A questão de hoje é a seguinte:
TRT-ES/ 17ª REGIÃO/Área Administrativa/Judiciária/2004. Há incompatibilidade entre o contrato de trabalho por prazo determinado e
a) a prestação de serviços de caráter transitório.
b) o contrato de experiência.
c) a contagem do tempo de serviço.
d) a forma não escrita.
e) a garantia de emprego.
Como já tivemos a oportunidade de ver, o art. 443 da CLT estabelece que: “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado” (grifamos). Segundo o § 2º do art. 443, CLT, os motivos para a contratação por prazo determinado são os seguintes:
Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação de prazo;
Atividade empresarial de caráter transitório;
Contrato de experiência.
A prestação de serviços de caráter transitório é plenamente compatível com o contrato de trabalho por prazo determinado, já que é uma das causas que permitem a contratação por prazo determinado, conforme a alínea “a”, § 2º do art. 443, CLT. O contrato de experiência também é uma das causas que autorizam a contratação por prazo determinado de acordo com o art. 443, §2º, “b” da CLT.
Cabe ressaltar que o contrato por prazo determinado possui todas as garantias do contrato por prazo indeterminado, exceto o que diz respeito à extinção. Isto é, o contrato a prazo determinado tem um termo, uma data certa para a expirar. Alcançado o termo certo, o contrato termina de forma natural.
Segundo a lição de Sérgio Pinto Martins, “(...) as partes já sabiam desde o início quando terminaria o pacto laboral. Assim, não há prorrogação, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas no último dia termina o pacto laboral, pouco importando se a pessoa tem ou não garantia de emprego. Tanto o empregador como o empregado sabiam desde o primeiro dia do pacto quando este terminaria. Assim, o empregador não está impedindo o empregado de trabalhar, nem violando a lei, apenas há a cessação do contrato de trabalho no último dia acordado”.
Dessa forma, mesmo se a empregada ficar grávida, se não terá de observar a garantia de emprego, pois as partes sabiam que o contrato de trabalho terminaria no último dia acordado.
O contrato por prazo determinado só necessariamente deverá ser escrito nos contratos de experiência. Nos por motivo de transitoriedade da atividade ou do serviço, o termo pode ser certo ou incerto, mas se extrapolado o prazo máximo de 2 anos, o contrato será considerado indeterminado desde o início. Somente é aceita uma única prorrogação durante o prazo máximo de vigência. Se houver mais de uma prorrogação o contrato transforma-se em indeterminado desde o início. Por tudo isso, fica claro que há incompatibilidade entre o contrato de trabalho por prazo determinado e a garantia de emprego, já que há termo certo para o contrato ser extinto. Assim, a letra correta é a E.
Até a próxima questão!
A questão de hoje é a seguinte:
TRT-ES/ 17ª REGIÃO/Área Administrativa/Judiciária/2004. Há incompatibilidade entre o contrato de trabalho por prazo determinado e
a) a prestação de serviços de caráter transitório.
b) o contrato de experiência.
c) a contagem do tempo de serviço.
d) a forma não escrita.
e) a garantia de emprego.
Como já tivemos a oportunidade de ver, o art. 443 da CLT estabelece que: “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado” (grifamos). Segundo o § 2º do art. 443, CLT, os motivos para a contratação por prazo determinado são os seguintes:
Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação de prazo;
Atividade empresarial de caráter transitório;
Contrato de experiência.
A prestação de serviços de caráter transitório é plenamente compatível com o contrato de trabalho por prazo determinado, já que é uma das causas que permitem a contratação por prazo determinado, conforme a alínea “a”, § 2º do art. 443, CLT. O contrato de experiência também é uma das causas que autorizam a contratação por prazo determinado de acordo com o art. 443, §2º, “b” da CLT.
Cabe ressaltar que o contrato por prazo determinado possui todas as garantias do contrato por prazo indeterminado, exceto o que diz respeito à extinção. Isto é, o contrato a prazo determinado tem um termo, uma data certa para a expirar. Alcançado o termo certo, o contrato termina de forma natural.
Segundo a lição de Sérgio Pinto Martins, “(...) as partes já sabiam desde o início quando terminaria o pacto laboral. Assim, não há prorrogação, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas no último dia termina o pacto laboral, pouco importando se a pessoa tem ou não garantia de emprego. Tanto o empregador como o empregado sabiam desde o primeiro dia do pacto quando este terminaria. Assim, o empregador não está impedindo o empregado de trabalhar, nem violando a lei, apenas há a cessação do contrato de trabalho no último dia acordado”.
Dessa forma, mesmo se a empregada ficar grávida, se não terá de observar a garantia de emprego, pois as partes sabiam que o contrato de trabalho terminaria no último dia acordado.
O contrato por prazo determinado só necessariamente deverá ser escrito nos contratos de experiência. Nos por motivo de transitoriedade da atividade ou do serviço, o termo pode ser certo ou incerto, mas se extrapolado o prazo máximo de 2 anos, o contrato será considerado indeterminado desde o início. Somente é aceita uma única prorrogação durante o prazo máximo de vigência. Se houver mais de uma prorrogação o contrato transforma-se em indeterminado desde o início. Por tudo isso, fica claro que há incompatibilidade entre o contrato de trabalho por prazo determinado e a garantia de emprego, já que há termo certo para o contrato ser extinto. Assim, a letra correta é a E.
Até a próxima questão!
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