terça-feira, 10 de novembro de 2009

Dica: vídeo aula

Oi, gente!

Peço desculpas por demorar tanto a postar. Abandonei um pouco o direito do trabalho para estudar outras matérias.
Gostaria de compartilhar com vocês o programa da TV Justiça "Saber Direito". Toda semana trabalham um tema diferente de direito. Encontramos no You Tube muitas dessas aulas. Veja esta sobre a competência da Justiça do Trabalho após a EC nº 45:



Bons estudos!

quarta-feira, 24 de junho de 2009

Aplicação subsidiária do CPC

Olá, pessoal!

A questão de concurso público que analisaremos hoje é sobre execução no processo do trabalho. Veja:

TRT. 1ª Região. Analista Judiciário. 2008. Nos termos do art. 884, § 1.º, da CLT, garantida a execução ou penhorados os bens, o executado poderá apresentar embargos, ficando a matéria de defesa restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
Considerando o dispositivo acima, assinale a opção correta.

(A) O dispositivo em apreço esgotou, no âmbito do processo do trabalho, as matérias passíveis de argüição pela via dos embargos à execução.
(B) Parte da doutrina defende a aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo do CPC que trata das matérias argüíveis nos embargos à execução.
(C) O STF e o TST não admitem a prescrição intercorrente na justiça do trabalho.
(D) Os embargos de terceiro são incompatíveis com o processo do trabalho.
(E) Compete à União a iniciativa de execução das contribuições sociais decorrentes de sentenças trabalhistas.

(A) O dispositivo em apreço esgotou, no âmbito do processo do trabalho, as matérias passíveis de arguição pela via dos embargos à execução.

(B) Parte da doutrina defende a aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo do CPC que trata das matérias argüíveis nos embargos à execução.
O art. 884, 1º da CLT estabelece o seguinte quanto aos embargos: “a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida”.
Renato Saraiva afirma que grande parte da doutrina aceita a aplicação subsidiária do CPC. Com as novas mudanças na execução do processo civil, Saraiva entende tanto o art. 475-L e o art. 745 do CPC são aplicados ao processo do trabalho de forma subsidiária. Este aos títulos extrajudiciais e aqueles aos títulos judiciais.
Dessa forma, a letra “a” está errada. O dispositivo em apreço não esgotou as matérias passíveis de arguição, já que parte da doutrina defende a aplicação subsidiária ao processo do trabalho do CPC. Assim, a letra “b” está correta.

Vamos continuar a análise das demais alternativas:

(C) O STF e o TST não admitem a prescrição intercorrente na justiça do trabalho.
Apesar de a súmula 114 do TST afirmar ser inaplicável a prescrição intercorrente ao processo do trabalho, a súmula 327 do STF afirma ser plenamente aplicável. Renato Saraiva afirma o seguinte: “Entendemos plenamente possível a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, principalmente em função do disposto no art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980 e das súmulas 327 do STF e 314 do STJ”.
A alternativa está errada.

(D) Os embargos de terceiro são incompatíveis com o processo do trabalho.
Os embargos de terceiro são compatíveis com o processo do trabalho. A alternativa está errada.

(E) Compete à União a iniciativa de execução das contribuições sociais decorrentes de sentenças trabalhistas.
Segundo o parágrafo único do art. 876 da CLT, as contribuições sociais devidas em decorrência da decisão proferida pelos juízes e Tribunais do trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo serão executados de ofício, não precisa de iniciativa da União. A alternativa está errada.

Até a próxima questão de concurso público!


terça-feira, 16 de junho de 2009

Mandado judicial

Olá, pessoal!

Veja a questão de concurso público de hoje:

TRT/ES. Analista Judiciário – Área Judiciária. Cespe. 2009. Caso inexista órgão específico destinado à distribuição de mandados judiciais no âmbito dos TRTs, nas localidades onde há mais de uma vara, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao oficial de justiça ou ao oficial de justiça avaliador deve ser transferida a outro oficial, sempre que, após o decurso de nove dias, sem razões que o justifiquem, não tenha sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.

Consoante o §2º do art. 721 da CLT, incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho e realização dos autos decorrentes da execução dos julgados das Varas que lhe forem cometidos pelos juízes, mas nas localidades onde houver mais de uma Vara, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei”.
Dessa forma, a afirmativa está certa.

Até a próxima questão de concurso público!



segunda-feira, 15 de junho de 2009

Contagem das custas

Olá, pessoal!

A questão de concurso público de hoje é de processo do trabalho:

TRT/ES. Analista Judiciário – Área Judiciária. Cespe. 2009. A secretaria da vara do trabalho é responsável pela contagem das custas devidas pelas partes, em seus respectivos processos.

Segundo o art. 711, “f” da CLT, compete às secretarias das Varas do Trabalho “a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos”. Assim, a afirmativa está correta.

Até a próxima questão de concurso público!