Olá, concurseiros!
A Constituição da República estabelece no art. 7º, IX que o trabalho noturno deverá ser remunerado de forma maior que o trabalho diurno. Isso se deve ao fato do trabalho noturno ser mais penoso ao trabalhador, causar danos como perda do sono, problemas de saúde e no convívio social. Veja a seguinte questão:
TRT 6ª Região/ FCC/ Analista Judiciário - Área Judiciária. Especialidade Execução de Mandados/ 2006. Sendo o trabalho noturno mais penoso ao trabalhador, merece proteção especial consistente em
(A) cômputo da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos) e remuneração acrescida de 20% sobre a hora diurna.
(B) repouso obrigatório de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos trabalhados.
(C) proibição do trabalho extraordinário e remuneração acrescida de 50% sobre a hora diurna.
(D) jornada limitada a 6 (seis) horas diárias.
(E) período mínimo de 15 (quinze) horas de descanso entre uma jornada e outra.
A CLT, no art. 73, “caput”, determina que “salvo em casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna”. É considerado trabalho noturno, segundo o §2º do art. 73 da CLT, aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Essa é a hora noturna do trabalho urbano, já que o trabalho rural possui dois horários: uma para a pecuária (ente as 20 e as 4 horas) e uma para a agricultura (entre as 21 as 5 horas). Só devemos aplicar os horários do trabalho rural se a questão expressamente se referir a esse tipo de trabalho. Se a questão se referir a trabalho urbano ou for omissa, como a questão acima apresentada, devemos usar a regra geral, trabalho urbano.
O §1º do art. 73 da CLT estabelece que a hora noturna deverá ser computada como de 52 minutos e 30 segundos, diferente da hora noturna rural que é 60 minutos, tanto para a pecuária quanto para a agricultura. Dessa forma, a alternativa correta é a letra A “Sendo o trabalho noturno mais penoso ao trabalhador, merece proteção especial consistente em cômputo da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos) e remuneração acrescida de 20% sobre a hora diurna”.
TRT 6ª Região/ FCC/ Analista Judiciário - Área Judiciária. Especialidade Execução de Mandados/ 2006. Sendo o trabalho noturno mais penoso ao trabalhador, merece proteção especial consistente em
(A) cômputo da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos) e remuneração acrescida de 20% sobre a hora diurna.
(B) repouso obrigatório de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos trabalhados.
(C) proibição do trabalho extraordinário e remuneração acrescida de 50% sobre a hora diurna.
(D) jornada limitada a 6 (seis) horas diárias.
(E) período mínimo de 15 (quinze) horas de descanso entre uma jornada e outra.
A CLT, no art. 73, “caput”, determina que “salvo em casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna”. É considerado trabalho noturno, segundo o §2º do art. 73 da CLT, aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Essa é a hora noturna do trabalho urbano, já que o trabalho rural possui dois horários: uma para a pecuária (ente as 20 e as 4 horas) e uma para a agricultura (entre as 21 as 5 horas). Só devemos aplicar os horários do trabalho rural se a questão expressamente se referir a esse tipo de trabalho. Se a questão se referir a trabalho urbano ou for omissa, como a questão acima apresentada, devemos usar a regra geral, trabalho urbano.
O §1º do art. 73 da CLT estabelece que a hora noturna deverá ser computada como de 52 minutos e 30 segundos, diferente da hora noturna rural que é 60 minutos, tanto para a pecuária quanto para a agricultura. Dessa forma, a alternativa correta é a letra A “Sendo o trabalho noturno mais penoso ao trabalhador, merece proteção especial consistente em cômputo da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos) e remuneração acrescida de 20% sobre a hora diurna”.
Até a próxima questão! Abraços.
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