terça-feira, 16 de setembro de 2008

Gratificação natalina


Olá, concurseiros!

A gratificação natalina ou décimo terceiro salário é um direito constitucional de todos os empregados urbanos, rurais, domésticos e também dos trabalhadores avulsos.

Legislação que trata da gratificação natalina:

Art. 7º, VIII, CR/88, Lei nº. 4.090/62, Lei nº. 4.749/65 e Enunciado 14 do TST.

Resolva a seguinte questão:

TRT-PI/ FCC/ Analista – Área Judiciária/ 2004. O pagamento do décimo terceiro salário (gratificação de natal), pelo empregador aos empregados, deverá ser efetivado:

(A) sempre no mês de dezembro, a todos os empregados, de uma só vez, preferencialmente, podendo, a critério do empregador, ser parcelado em até duas vezes.
(B) entre os meses de fevereiro a novembro a antecipação da metade do valor devido a todos os empregados, e até o dia vinte de dezembro a metade restante.
(C) entre os meses de fevereiro a novembro, a todos os empregados, de uma só vez.
(D) entre os meses de fevereiro a novembro a antecipação da metade do valor devido a todos os empregados, e até o final do mês de dezembro a metade restante.
(E) no mês de dezembro, a todos os empregados, de uma só vez, obrigatoriamente.

De acordo com o “caput” do art. 2º da Lei 4.749/65, o adiantamento da gratificação natalina (ou décimo terceiro) deverá acontecer entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano. O empregador, conforme o §1º do art. 2º da Lei 4.749/65, não estará obrigado a pagar esse adiantamento a todos os seus empregados de uma só vez. Até o dia 20 de dezembro de cada ano deverá ser pago o restante da gratificação. Assim, a alternativa correta é a letra B.

Até a próxima questão. Abraços!



Um comentário:

Anônimo disse...

Parabéns pelo blog. Gostei muito.
Estudo para TRTs também.