terça-feira, 2 de setembro de 2008

TRT 2ª Região


Olá, concurseiros!

Tendo em vista a proximidade do TRT da 2ª Região, que tal começarmos a resolver algumas questões de TRTs passados? Tente resolver a seguinte questão.

TRT/2ª Região/FCC/Área Administrativa/2004. São elementos caracterizadores do contrato individual de trabalho, além da prestação de serviços remunerados:

a) pessoalidade, não eventualidade e existência de contrato escrito.
b) pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica.
c) pessoalidade, existência de contrato escrito e prazo indeterminado.
d) exclusividade, não eventualidade e subordinação jurídica.
e) exclusividade, autonomia e existência de contrato escrito.

Conforme o art. 442 da CLT, “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. A doutrina defende que essa expressão “contrato de trabalho” da CLT refere-se ao “contrato de trabalho em sentido estrito” ou quer dizer “contrato de emprego”. Assim, é importante ficar ciente que em questões de concurso utiliza-se a expressão “contrato de trabalho”, mas com o objetivo de referir-se à relação de emprego e não na relação de trabalho em geral. Esse contrato individual de trabalho, que pode ser expresso ou tácito, surge quando existir um acordo com determinados elementos entre as partes envolvidas, dessa forma, nasce uma relação jurídica de emprego.
Conforme Maurício Godinho Delgado, o contrato de trabalho é o “negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação pessoal, não-eventual, subordinada e onerosa de serviços” (grifamos).
Tendo em vista que o contrato de trabalho é informal, pode ser ajustado tacitamente. Não necessita, portanto, de expresso acordo entre as partes envolvidas.
O contrato de trabalho é oneroso, não é, portanto, a título gratuito. Há uma prestação e uma contraprestação. A prestação é o serviço e a contraprestação é o salário. O empregado trabalha e o empregador lhe paga um salário por esse trabalho. Se a prestação de serviços é realizada intencionalmente de forma gratuita (ex.: filantropia) não existirá o contrato de trabalho da CLT.
O contrato de trabalho é personalíssimo ou intuito personae, assim o empregado não pode se fazer substituir em seu trabalho sem a concordância do empregador. Ou seja, ao celebrar o contrato com o empregador, fica estabelecido que caberá somente ao empregado a realização de um determinado serviço. Excepcionalmente, será personalíssimo para ambos, quando o empregado e empregador forem pessoas físicas.
Para que fique caracterizada a relação empregatícia, é necessário que haja habitualidade, continuidade na prestação do trabalho pelo empregado. O trabalho prestado pelo obreiro não pode ser eventual, tem de se estender por um período, por um determinado tempo.
O empregado é subordinado ou comandado pelo empregador. A subordinação do obreiro pode ser técnica, social, hierárquica, econômica e jurídica, no entanto, muito se tem discutido a validade de algumas dessas subordinações. Dessa classificação, o que prevalece é a subordinação jurídica, posto que essa leva à obediência do empregado ao empregador. Vem da subordinação o direito do empregador de estabelecer sanções, de penalizar o empregado se este descumprir o acordo pactuado entre ambos.
Assim, são características do contrato individual de trabalho a onerosidade (como já dispõe o enunciado da questão), pessoalidade (intuito personae), habitualidade (habitualidade ou não-eventualidade) e subordinação (jurídica). Portanto, a letra correta é a “b”.

Abraços e bons estudos!

Nenhum comentário: