sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Comissão de Conciliação Prévia 1


Olá, concurseiros!

Até agora resolvemos doze questões de Direito do Trabalho. Mas não podemos nos esquecer do Processo do Trabalho, não é? Eu considero Processo do Trabalho uma das matérias mais difíceis dos editais de TRTs, pois pode ser confundido com Processo Civil. É muito importante, portanto, resolver questões para gravar essas diferenças.
Para começarmos, resolvi fazer um especial sobre Comissão de Conciliação Prévia (CCP), que cai em praticamente todas as provas de Analista de TRTs.
Bem... antes de resolvermos as onze questões de CCP que separei para nós, é importante deixar claro que as Comissões de Conciliação Prévia foram criadas pela Lei 9.958 de janeiro de 2000. E, uma vez instituídas pelas empresas ou pelos sindicatos, QUALQUER DEMANDA de natureza trabalhista deverá primeiramente ser submetida a essas Comissões. Isso tem que ficar claro!! Qualquer demanda... não há limite de valor, não importa se o valor é maior ou menor que 40 vezes o salário mínimo. Uma vez instituída, é preciso tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho primeiramente na Comissão de Conciliação Prévia.
A CLT trata da CCP do artigo 625-A ao artigo 625-H.
Traçaremos mais comentários na explicação das questões.
Vamos resolvê-las?
A primeira questão é a seguinte:

TRT. 5ª Região. Analista Judiciário – área administrativa. FCC. 2003. Existindo, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o empregado
(A) optará por uma delas para submeter a demanda.
(B) poderá optar por uma delas, se o contrato de trabalho for inferior a um ano.
(C) deverá submeter a demanda à Comissão de empresa.
(D) deverá submeter a demanda à Comissão de empresa se o contrato de trabalho for inferior a um ano.
(E) deverá submeter a demanda à Comissão sindical.

Conforme o art. 625-A, tantos as empresas quanto os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia para tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Essas CCPs deverão ser compostas por empregados e empregadores em números iguais. Podendo também ser constituídas por grupos de empresas (mais de uma empresa) ou ter caráter intersindical (mais de um sindicato) (Parágrafo único do artigo já referido).
Mas caso exista, na mesma localidade, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado (pode ser tanto o empregado quanto o empregador) OPTARÁ por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela Comissão que primeiro CONHECER do pedido (§4º do art. 625-D). Está correta, portanto, a letra A.

Até a próxima questão de CCP! Abraços.

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