sábado, 18 de outubro de 2008

Comissão de Conciliação Prévia 2


Olá, concurseiros!

A segunda questão a respeito de Comissão de Conciliação Prévia é a seguinte:


TRT. 20ª Região. Analista Judiciário – área administrativa. FCC. 2006. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação às Comissões de Conciliação Prévia é correto afirmar que
(A) o mandato dos membros da Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa é de 2 anos, permitida duas reconduções.
(B) a Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros.
(C) o termo de conciliação não é título executivo extrajudicial, mas terá eficácia liberatória geral, inclusive quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
(D) um terço dos membros da Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa será indicada pelos empregados.
(E) a Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa terá como representantes suplentes o dobro do número de representantes titulares.

Vamos analisar item por item:

(A) o mandato dos membros da Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa é de 2 anos, permitida duas reconduções.

O erro da afirmativa é afirmar que o mandato é de 2 anos e são permitidas 2 reconduções. De acordo com o inciso III do art. 625-B da CLT, o mandato dos membros da CCP instituída no âmbito da empresa é de 1 anos e é admitida apenas 1 recondução.

(B) a Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros.

Essa alternativa está de acordo com o caput do art. 625-B da CLT, “a Comissão de Conciliação Prévia será composta de, no mínimo, 2 (dois) e, no máximo, 10 (dez) membros...”. É, desse modo, a alternativa correta. Mas vamos continuar a analisar as demais alternativas para destacarmos os erros.

(C) o termo de conciliação não é título executivo extrajudicial, mas terá eficácia liberatória geral, inclusive quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

Consoante o parágrafo único do art. 625-E, “o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas”. Uma vez realizada a conciliação, poderá o termo de conciliação ser executado (art. 876, CLT). O termo de conciliação tem eficácia liberatória geral, ou seja, o que for acordado no termo, não poderá mais ser discutido em uma demanda. Exemplificando, se um empregado, embora tenha direito a 10 horas extras, aceite receber apenas 8 horas no termo de conciliação, não poderá demandar as 2 horas extras na Justiça do Trabalho, já que o termo tem eficácia liberatória geral. Mas se houver parcelas expressamente ressalvadas, ou seja, se ficar claro no termo que o acordo é com relação a determinadas parcelas e não com relação a outros, as outras parcelas ressalvadas podem ser demandadas. Exemplo, um empregado alega que tem direito a 10 horas extras e férias. Mas faz acordo na CCP apenas em relação às horas extras, deixa claro isso no termo de conciliação. Dessa forma, poderá demandar as férias na Justiça do Trabalho.

(D) um terço dos membros da Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa será indicada pelos empregados.

O erro do item é afirmar que um terço dos membros será indicada pelos empregados. De acordo com o inciso I do art. 625-B, METADE dos membros da CCP será INDICADA pelo empregador e a outra METADE ELEITA pelos empregados, em ESCRUTÍNIO SECRETO fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional.

(E) a Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa terá como representantes suplentes o dobro do número de representantes titulares.

Conforme o inciso II do art. 625-B da CLT, “haverá na Comissão TANTOS suplentes QUANTOS forem os representantes titulares”. O número de suplentes é, portanto, o mesmo número de membros da CCP.

Até a próxima questão de CCP! Abraços.

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