quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Comissão de Conciliação Prévia 11

Olá, concurseiros!

Esta é a última questão de Comissão de Conciliação Prévia! Estou pensando em analisar nos próximos tópicos competência ou ônus da prova, temas mais complicadinhos que caem muito nos concursos públicos.

TRT. 22ª Região. Analista Judiciário – área administrativa. FCC. 2004. Em relação às Comissões de Conciliação Prévia, é correto afirmar que
(A) o termo de conciliação é título executivo judicial e terá eficácia após sua regular homologação.
(B) o prazo prescricional será interrompido a partir da declaração de frustação da tentativa conciliatória.
(C) será composta de, no mínimo, quatro, e, no máximo, cinqüenta membros, se instituída no âmbito da empresa.
(D) a comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e funcionamento somente por meio de acordo coletivo.
(E) é vedada a dispensa dos representantes dos empregados, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

(A) o termo de conciliação é título executivo judicial e terá eficácia após sua regular homologação.

O termo de conciliação não é título executivo judicial, já que o parágrafo único do art. 625-E estabelece que “o termo de conciliação é TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL...” (grifei).
O termo de conciliação está no rol do art. 876 da CLT, pois, após a realização da conciliação, poderá o termo de conciliação ser executado, SEM PRECISAR DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. A alternativa está incorreta!

(B) o prazo prescricional será interrompido a partir da declaração de frustação da tentativa conciliatória.

Segundo o art. 625-G, “o prazo prescricional será SUSPENSO a partir da PROVOCAÇÃO da Comissão de Conciliação Prévia...” (grifei). A alternativa está incorreta, portanto. O prazo não será interrompido, mas sim suspenso. É importante relembrar que na suspensão o prazo para de contar durante os dias que esperar a tentativa de conciliação e volta a contar do ponto que parou. Ex.: Se já houver passado 60 dias até a provocação da CCP, e se demorar 7 dias para tentar conciliar (lembre-se que o prazo máximo é 10 dias). O prazo de prescrição volta a contar do que parou... não conta os 7 dias de espera por uma tentativa de conciliação. Já a interrupção zera o prazo e começa a contar tudo de novo. Se já houvesse passado 60 dias, após os 7 dias, o prazo começaria do zero, o que não é o caso. Na CCP, o prazo prescricional será SUSPENSO a partir da PROVOCAÇÃO e não da frustração da conciliação. A alternativa está incorreta.

(C) será composta de, no mínimo, quatro, e, no máximo, cinqüenta membros, se instituída no âmbito da empresa.

De acordo com o caput do art. 625-B da CLT, “a Comissão de Conciliação Prévia será composta de, no mínimo, 2 (dois) e, no máximo, 10 (dez) membros...”. A alternativa está incorreta.

(D) a comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e funcionamento somente por meio de acordo coletivo.

Essa afirmativa também está incompleta. A comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO, segundo o art. 265-C da CLT.

(E) é vedada a dispensa dos representantes dos empregados, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

Esta é a alternativa correta. Segundo o §1º do art. 625-B, “é vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até 1 (um) ano após o fim do mandato, salvo de cometerem falta grave, nos termos da lei”.

Espero que vocês tenham gostado da maratona de CCP. Se houver algum erro, mande um e-mail para mim: concurseyra@gmail.com.

Até a próxima questão de concurso público.

Abraços a todos!

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