segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Comissão de Conciliação Prévia 4

Olá, concurseiros!

Se alguém tiver alguma dúvida, hoje terá certeza da importância de fazer exercícios de concursos passados.
Eis a questão de processo do trabalho:

TRT. 23ª Região. Analista Judiciário – área administrativa. FCC. 2007. Com relação às Comissões de Conciliação Prévia, de acordo com a Lei no 9.958/2000 é correto afirmar:
(A) As Comissões de Conciliação Prévia instituídas no âmbito do sindicato terão sua constituição e normas de funcionamento definidas em lei ordinária específica para cada Comissão.
(B) As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo improrrogável de 90 dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
(C) A Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros.
(D) Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de Empresa e Comissão Sindical, o interessado obrigatoriamente deverá submeter a sua demanda na Comissão Sindical.
(E) Em regra, o termo de conciliação das Comissões de Conciliação Prévia não é título executivo extrajudicial. não possuindo eficácia liberatória geral, por expressa determinação legal.

Vamos comentá-la.

(A) As Comissões de Conciliação Prévia instituídas no âmbito do sindicato terão sua constituição e normas de funcionamento definidas em lei ordinária específica para cada Comissão.

Quem leu a explicação do item B do tópico “Comissão de Conciliação Prévia 3” certamente viu o erro dessa afirmação. A comissão instituída no âmbito do sindicato não terá sua constituição e normas de funcionamento definidas no estatuto do sindicato ou em leis ordinárias... A comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO, segundo o art. 265-C da CLT.

(B) As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo improrrogável de 90 dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

Quem leu a explicação do item E do tópico “Comissão de Conciliação Prévia 3” também certamente viu o erro dessa afirmação. O erro da afirmativa é o prazo. De acordo com o art. 625-E, “as Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de 10 (DEZ) DIAS para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado” (grifei).

(C) A Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros.

Essa é a afirmativa correta. É a mesma resposta da prova que resolvemos no tópico “Comissão de Conciliação Prévia 2” e “Comissão de Conciliação Prévia 3”. Repito aqui a importância de resolver questões anteriores de concursos.

(D) Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de Empresa e Comissão Sindical, o interessado obrigatoriamente deverá submeter a sua demanda na Comissão Sindical.

Quem leu a explicação do tópico “Comissão de Conciliação Prévia 1” também viu o erro dessa afirmação. Conforme o art. 625-A, tanto as empresas quanto os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia para tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Caso exista, na mesma localidade, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado (pode ser tanto o empregado quanto o empregador) OPTARÁ por UMA DELAS para submeter a sua demanda, sendo competente aquela Comissão que primeiro CONHECER do pedido (§4º do art. 625-D).

(E) Em regra, o termo de conciliação das Comissões de Conciliação Prévia não é título executivo extrajudicial. não possuindo eficácia liberatória geral, por expressa determinação legal.

Vou repetir aqui a explicação do item C do tópico “’Comissão de Conciliação Prévia 2’. Consoante o parágrafo único do art. 625-E, ‘o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas’. Uma vez realizada a conciliação, poderá o termo de conciliação ser executado, art. 876, CLT. O termo de conciliação tem eficácia liberatória geral, ou seja, o que for acordado no termo, não poderá mais ser discutido em uma demanda. Exemplificando, se um empregado, embora tenha direito a 10 horas extras, aceite receber apenas 8 horas no termo de conciliação, não poderá demandar as 2 horas extras na Justiça do Trabalho, já que o termo tem eficácia liberatória geral. Mas se houver parcelas expressamente ressalvadas, ou seja, se ficar claro no termo que o acordo é com relação à determinadas parcelas e não com relação a outros, as outras parcelas ressalvadas podem ser demandadas. Exemplo, um empregado alega que tem direito a 10 horas extras e férias. Mas faz acordo na CCP apenas em relação às horas extras, deixa claro isso no termo de conciliação. Dessa forma, poderá demandar as férias na Justiça do Trabalho”.

Até a próxima questão de processo do trabalho!

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