segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Ônus da prova 1

Oi, pessoal!

Iniciaremos o estudo do ônus da prova por questões de concurso anteriores.

A CLT em seu art. 818 estabelece o seguinte: “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”.

A CLT traz apenas isso sobre ônus da prova. Mas a doutrina dominante entende que, como a CLT foi omissa, se aplica o art. 333 do CPC.

De acordo com o art. 769 da CLT: “Nos casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título”.

A doutrina dominante entende que além da CLT se omissa a respeito do ônus da prova, já que não estabelece de forma satisfatória sobre o ônus da prova, não é o art. 333 do CPC incompatível com as normas de processo do trabalho, pelo contrário, esse art. 333 beneficia o empregado, que deve ser o maior beneficiado pelo direito do trabalho.

O enunciado da súmula 68 do TST assim dispõe: “É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial”.

O art. 333 do CPC estabelece: “O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”.

Além disso, é bom que se diga que se deve evitar ao máximo que injustiças sejam feitas, pois muitas vezes as provas estão em poder de uma das partes. Dessa forma, a doutrina também vem defendendo o princípio da aptidão para a prova ou da prova, que defende que o ônus de produzir provas deve ser dado àquele que possui meios necessários para fazê-lo, não importando o fato de se tratar de fato constitutivo, modificativo, impeditivo ou extintivo do direito. Assim, não se aplica as normas de distribuição do ônus da prova de forma rígida, já que poderia trazer prejuízo à solução justa do litígio.

Então, para solucionarmos provas sobre ônus da prova, devemos ter conhecimento sobre o conteúdo do art. 818 da CLT e do art. 333 do CPC, lembrando sempre desse princípio nos casos em que a questão deixar claro que as provas se encontram com uma determinada parte, como por exemplo, em empresas que possuem cartões de ponto cabe ao empregador demonstrar o horário do empregado que pede horas extras, já que a empresa possui os meios de provas.

Eis a questão:

TRT. 2ª. 2004. Analista Judiciário – área judiciária. FCC. 46. A distribuição do ônus da prova no processo do trabalho
(A) é disciplinada apenas pelo CPC.
(B) incumbe ao reclamado a prova do fato constitutivo da ação.
(C) é fixada pelo juízo.
(D) incumbe sempre ao reclamado.
(E) é disciplinada pela CLT e, subsidiariamente, pelo CPC.

Como já vimos hoje, a distribuição do ônus da prova no processo do trabalho é disciplinada pela CLT (art. 818) e subsidiariamente pelo CPC (art. 333). Assim, a alternativa correta é a E.

Até a próxima questão de concurso público!

2 comentários:

Fazendo Direito na Net disse...

Adorei

essa era uma meteria que eu tinha muitas dúvidas

obrigada

Simone disse...

Fico muito feliz em estar ajudando!
Bons estudos!
Abraços.