quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Ônus da prova 3

Oi, concurseiros!

A questão de concurso público de hoje é a seguinte:

TRT. 9ª Região. Analista Judiciário – área judiciária. FCC. 2004. Um reclamante postulou o pagamento de horas extras. Contestando o pedido, a empresa apresentou os respectivos recibos de pagamento. De acordo com a teoria do ônus da prova, a reclamada alegou fato
(A) constitutivo do direito do autor.
(B) impeditivo do direito do autor.
(C) extintivo do direito do autor.
(D) modificativo do direito do autor.
(E) notório que independe de prova.

Dados da questão:

Reclamante postula horas extras;
Reclamado, na contestação, apresenta os respectivos recibos de pagamento.

Na questão de concurso público de hoje vimos que o reclamante (no caso empregado) postula o pagamento de horas extras. Como na questão não mencionaram se havia cartão de ponto, o ônus de provar o alegado é do reclamante. Todavia, a reclamada (empresa) provou que já havia feito o pagamento do que o reclamante pretendia. Assim, a reclamada não negou o direito da reclamante, mas provou que aquele direito não existe mais, uma vez que pagou o que devia. Isso é denominado fato extintivo do direito do autor. O reclamante/autor prova que o fato alegado não existe mais, “desaparecimento da coisa”, de acordo com o conceito de Costa Machado. Podemos dizer que quanto ao fato extintivo em algum momento o reclamante teve o direito pretendido, mas o perdeu por algum motivo. Assim, acarretou o fim da relação jurídica. Dessa forma, a alternativa correta é a letra C.

Veja os seguintes julgados para entender como isso acontece no dia-a-dia dos tribunais:

HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – ART. 818 – Se a reclamada refuta as alegações obreiras e ainda prova o fato extintivo do direito pleiteado (juntando cartões de ponto e contracheques nos quais constam várias horas extras pagas), não há como amparar o pedido de horas extras por ter deixado o empregado de provar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 818 da CLT. É que sua testemunha trabalhava em filial diferente da do reclamante, depondo apenas por ouvir dizer, com informações diametralmente opostas à testemunha da reclamada. Sentença que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 39359/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

"RECURSO DE REVISTA – I – NULIDADE – ÔNUS DA PROVA – DEPÓSITOS DO FGTS – INVERSÃO – FICHA FINANCEIRA – Denota-se do acórdão regional a ausência de tese acerca da aplicabilidade do artigo 396 do CPC, de forma que a Revista esbarra no Enunciado 297/TST, neste particular. Quanto aos artigos 332 e 333 do CPC, não se vislumbra qualquer ofensa aos seus preceitos. Ocorre que a tese do regional é solar ao atribuir à Reclamada o ônus da prova em decorrência da afirmação na defesa de regular quitação do direito postulado. Ora, quitação é fato extintivo do direito do autor, incumbindo ao réu o ônus de provar tal fato, quando alegado (CPC, art. 333, II). No que concerne à ficha financeira como meio hábil de provar as alegações da Reclamada, de provar o regular recolhimento dos valores do FGTS, também sem razão, porque o Regional não enfrentou a matéria sob esta ótica, faltando o requisito do prequestionamento. Neste passo, inviabilizado o cotejo do dissenso suscitado, posto que não há tese a ser confrontada. Revista não conhecida. (TST – RR 459884 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Guedes de Amorim – DJU 21.09.2001 – p. 570) "

"RECURSO DE REVISTA – FGTS – ÔNUS DA PROVA – A atribuição do ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS depende de cada caso analisado. Na lide sob exame, o entendimento do Tribunal Regional é no sentido de que a decisão de primeiro grau deve ser mantida porque incumbia ao Reclamado o ônus de provar a inexistência de diferenças, em virtude de ter alegado em juízo fato extintivo do direito do Autor. A decisão recorrida não merece reparos. Sustentando o Autor a existência de diferenças, e tendo o Reclamado, em contestação, alegado a sua inexistência, uma vez que teria havido o regular recolhimento dos depósitos (fato extintivo do direito), tem-se que o Demandado atraiu para si o ônus da prova, do qual, aliás, não se desincumbiu, conforme consignado no acórdão recorrido. Revista conhecida e desprovida. (TST – RR 408119 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 04.05.2001 – p. 628)". In Juris Sintese Millennium, sem grifos no original.


Até a próxima questão de concurso público!

Nenhum comentário: