sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Ônus da prova 5

Olá, concurseiros!

Veja a questão de concurso público de hoje:

TRT. 8ª Região. Analista Judiciário – área judiciária. FCC. 2004. Em reclamação trabalhista, o reclamante alega ter trabalhado horas extras que não foram pagas. Contestando, a reclamada nega a prestação de horas extras. Nessa hipótese, o ônus da prova cabe ao
(A) autor, que alegou fato modificativo do seu direito.
(B) autor, que alegou fato constitutivo do seu direito.
(C) réu, que opôs fato extintivo do direito do autor.
(D) réu, que opôs fato impeditivo do direito do autor.
(E) réu, que opôs fato notório e incontroverso.

Como já vimos nos tópicos anteriores, o art. 818 da CLT estabelece que “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer” e o inciso I do art. 333 do CPC, que se o fato é constitutivo do direito, cabe ao autor provar. Segundo Costa Machado, “fato constitutivo é aquele que é apto a dar nascimento à relação jurídica que o autor afirma existir ou ao direito que dá sustentação à pretensão deduzida pelo autor em juízo. Normalmente, ao autor é atribuído o encargo de provar vários fatos constitutivos e não apenas um; tudo dependerá da maior ou menos complexidade da causa de pedir apresentada na petição inicial. A conseqüência do não-desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento da improcedência do pedido...”.

Como o reclamado negou a prestação de horas extras, resta ao reclamante provar a veracidade da alegação. É importante que se diga que é “ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário” (Enunciado da súmula 338, I do TST). Mas como a questão não mencionou esses fatos, aplica-se a regra geral, ou seja, o empregado deve provar suas alegações. Assim, a alternativa correta é a letra B.

Resumindo: O reclamante alega algo (horas extras). Se o reclamado negar a existência dessas horas extras, o ônus da prova, em regra, é do reclamante (que deve provar o fato constitutivo de seu direito). Se o reclamado não negar o alegado pelo reclamante, mas alegar outros fatos (modificativos, extintivos ou impeditivos), cabe ao próprio reclamado provar o alegado, sendo seu o ônus da prova.

Bom fim de semana a todos! Até a próxima questão de concurso público!

2 comentários:

Anônimo disse...

Simone, boa tarde!
O segundo parágrafo está meio confuso! Não seria "o reclamado"?

Simone disse...

Realmente! Em vez de "reclamado" coloquei "reclamante". Vou corrigir. Obrigada! Bons estudos!