segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Ônus da prova 6

Olá, pessoal!

A questão de concurso público de hoje é também sobre ônus da prova, mas é do Cespe. As questões do Cespe cobram mais entendimento, mais jurisprudências e OJs e menos lei seca.

Veja a questão de hoje:

TRT. 1ª Região. Analista Judiciário – área administrativa. Cespe. 2008. João propôs reclamação trabalhista contra a empresa em que trabalhava, pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício por um período de cinco meses e, por conseqüência, assinatura de sua CTPS, pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, horas extras, FGTS, indenização do aviso prévio — em decorrência de demissão indireta —, entre outras verbas. A reclamada, em sua defesa, afirmou que João, na verdade, lhe prestava serviço na qualidade de autônomo, juntando cópia do contrato de prestação de serviços e comprovantes de pagamento, mas negando peremptoriamente o vínculo de emprego, motivo pelo qual deixou de impugnar os demais termos da inicial. As partes não produziram provas em audiência. Com base na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

(A) Ao reconhecer a prestação de serviços, cabia à reclamada o ônus da prova da ausência dos elementos definidores da relação de emprego.
(B) Ao negar a relação de emprego, a reclamada não teria o ônus de provar sua alegação, sendo do reclamante o encargo da prova dos elementos definidores da relação de emprego.
(C) A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental é sempre limitada ao tempo por ela abrangido.
(D) A presunção de veracidade da jornada de trabalho prevista em instrumento normativo não pode ser elidida por prova em contrário.
(E) Aplica-se às varas do trabalho o princípio da identidade física do juiz.

Dados da questão:

João (reclamado) requer o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa reclamada (período de 5 meses, assinatura de sua CTPS, férias proporcionais mais 1/3, décimo terceiro salário proporcional, horas extras, FGTS, indenização do aviso prévio, entre outras verbas).
Empresa (reclamada) afirma que João não era seu empregado, pois esse lhe prestava serviço na qualidade de autônomo.
Ambas as partes (reclamante e reclamado) não produziram provas em audiência.
A empresa (reclamada) juntou, na contestação, cópia do contrato de prestação de serviços e comprovantes de pagamento. A empresa deixou de impugnar os demais termos da inicial.

  • É bom base nesses dados que devemos analisar as alternativas.
  • Vamos dar mas ênfase às alternativas que tratam de ônus da prova.

(A) Ao reconhecer a prestação de serviços, cabia à reclamada o ônus da prova da ausência dos elementos definidores da relação de emprego.
Se o juiz julgar improcedente o pedido, uma vez que acolhida a alegação do reclamado, isso se deve à prova do fato impeditivo do direito do reclamante por parte da reclamada. Ou seja, a reclamada poderá provar que o reclamante realmente trabalhou para ela, todavia não na condição de empregado, mas na condição de trabalhador autônomo, afirmando que não estão presentes os elementos definidos da relação de emprego: subordinação, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade, descaracterizando a relação de emprego e provando a prestação de serviço apenas. A alternativa está correta.

(B) Ao negar a relação de emprego, a reclamada não teria o ônus de provar sua alegação, sendo do reclamante o encargo da prova dos elementos definidores da relação de emprego.
O reclamado para se eximir da obrigação poderá negar qualquer vínculo com o reclamante, isto é, negar que o reclamante trabalhou para ele tanto na condição de empregado como na condição de trabalhador autônomo. Resumindo: Nunca viu tal sujeito! Não tive nada com ele! Dessa forma o ônus da prova é do reclamante, que deverá provar o que alegou na petição inicial. O reclamado também pode se valer do inciso II do art. 333 do CPC. Ou seja, porá alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamado. A alternativa B está incorreta, pois ao negar apenas a relação de emprego, a reclamada teria o ônus de provar sua alegação (teria que descaracterizar a relação de emprego, como já vimos, e provar o outro tipo de relação de trabalho – autônomo), não sendo do reclamante o encargo da prova dos elementos definidores da relação de emprego, já que a reclamada já havia afirmado na contestação que o reclamante realmente prestou serviços, mas não na condição de empregado, mas na condição de autônomo. Assim, atraiu para si o ônus da prova.

(C) A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental é sempre limitada ao tempo por ela abrangido.
A OJ da SDI 1 do TST nº 233 dispõe o seguinte: “A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período” (grifei). A alternativa está incorreta.

(D) A presunção de veracidade da jornada de trabalho prevista em instrumento normativo não pode ser elidida por prova em contrário.
Segundo o enunciado da súmula 338 do TST : “II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)” (grifei). Alternativa incorreta.

(E) Aplica-se às varas do trabalho o princípio da identidade física do juiz.
Não se aplica esse princípio no processo do trabalho. Alternativa incorreta.

Importante!

Pessoal, já vimos nas questões anteriores que a FCC costuma dar um determinado fato e perguntar que tipo de fato é aquele: impeditivo, modificativo ou extintivo. Por isso acho interessante entenderem por que o fato alegado na questão de hoje é impeditivo. Fiz uma pesquisa jurisprudencial e coletei as seguintes informações:

(NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 2557/2003-020-02-40 – 7ª Turma do TST - CAPUTO BASTOS, Ministro Relator): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 333, II, DO CPC E 818 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO”. “Trasladando-se tais orientações à hipótese vertente, forçosa resulta a conclusão de que à reclamada incumbia o encargo de comprovar a existência de trabalho autônomo, porquanto fato impeditivo do pleiteado reconhecimento de relação de emprego entre as partes” (grifei).

(NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 729/2003-010-04-40 – 7ª Turma do TST – CAPUTO BASTOS, Ministro Relator): “Quanto ao vínculo de emprego, tem-se que o ônus de provar a alegação de que a relação havida entre as partes litigantes deu-se de forma autônoma incumbia ao reclamado, posto que fato impeditivo à pretensão da autora (...)” (grifei).

Resumindo: Provar que o reclamante é trabalhador autônomo obsta o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e as verbas pretendidas pelo reclamante, portanto, fato impeditivo do direito do reclamante.

Até a próxima questão de concurso público!

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