terça-feira, 25 de novembro de 2008

Ônus da prova 7

Oi, pessoal!

A questão de concurso público de hoje também é do Cespe, mas é de marcar certo ou errado. Veja:

TRT. 10ª Região. Analista Judiciário – área judiciária. Cespe. 2004. Josevaldo resolveu reformar sua casa situada em bairro nobre de Brasília, e, para tanto, firmou contrato de empreitada com a empresa Só Reformas LTDA., de propriedade de Paulo. Pela empreiteira foram contratados três empregados: um servente, um pedreiro e um mestre-de-obras. Honório, o mestre-de-obras, recebia a importância de R$ 650,00 por mês; Wesley, o pedreiro, R$ 440,00, e Edmilson, o servente, R$ 300,00. Durante a reforma, Edmilson sofreu um acidente no trabalho. Ele lesionou a mão esquerda, ficando afastado da obra por 30 dias. Finalizada a obra e recebido o pagamento contratado pelos serviços, a empresa Só Reformas LTDA. dispensou os três empregados, sem justa causa e sem efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas. Wesley ajuizou reclamação trabalhista, distribuída para a 3.ª Vara do Trabalho de Brasília – DF, contra a empresa Só Reformas LTDA. e contra Josevaldo, o dono da obra, postulando o pagamento das verbas rescisórias devidas face a rescisão imotivada do contrato de trabalho. Edmilson também ingressou com reclamação trabalhista, distribuída para a 4.ª Vara do Trabalho de Brasília – DF, em desfavor da Só Reformas LTDA. e de Josevaldo, requerendo o pagamento das verbas rescisórias, diferenças decorrentes de uma suposta equiparação salarial existente entre ele e Wesley, aduzindo que, embora desempenhassem as mesmas funções, recebia salário inferior àquele pago ao paradigma, entre outros pleitos.

(103) Em relação ao pedido de diferenças salariais formulado por Edmilson, compete ao empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

Dados importantes para a questão
Edmilson ingressou com uma reclamação trabalhista em desfavor da Só Reformas LTDA. e de Josevaldo, requerendo o pagamento das diferenças decorrentes de uma suposta equiparação salarial existente entre ele e Wesley, aduzindo que, embora desempenhassem as mesmas funções, recebia salário inferior àquele pago ao paradigma.
Edmilson é o equiparando e Wesley, o paradigma.

Antes de falarmos sobre o ônus da prova, vamos ver um pouco sobre equiparação salarial. O inciso XXX, art. 7º da CR estabelece que a “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”. O art. 5º da CLT dispõe que "a todo o trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo". O art. 461 da CLT estabelece que “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.
Mas para resolver a questão de concurso público de hoje bastava conhecer o enunciado da súmula 6 do TST, VIII – “É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial”. Assim, a alternativa está certa.


Jurisprudências sobre fato modificativo e impeditivo
Com a leitura do acórdão da 5ª Turma do TST no proc. nº TST-RR-424.464/1998 (Recurso de Revista), podemos dizer que, acerca dos fatos modificativos, se houver diferença de perfeição técnica e produtividade no trabalho realizado entre o equiparando e o paradigma, há que se falar em equiparação salarial. Por exemplo, uma pessoa é contratada como atendente de enfermagem e exercendo esse cargo conclui o curso de auxiliar de enfermagem. Após isso, passa a exercer o cargo de auxiliar de enfermagem, mas continua a receber o salário de um atendente. Dessa forma, se a empresa demonstrar que o equiparando antes da conclusão do curso exercia de fato o cargo de atendente de enfermagem e somente após esse fato passou a exercer o cargo de auxiliar de enfermagem, deverá pagar a diferença de salário somente após o momento em que o equiparando começou a exercer a função de auxiliar. Isto é, a partir do momento em que a perfeição técnica e a produtividade foram modificadas.

De acordo com o acórdão da 2ª Turma do TST acerca do proc. nº TST-RR-2.944/2004-022-12-00.5 (Recurso de Revista), “É da reclamada o ônus da prova quando alegada a inexistência de identidade de funções, a teor dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, já que fato impeditivo do direito”.

Até a próxima questão de concurso público!

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