Olá, concurseiros!
Tente a seguinte questão:
TRT-SP/ 2ª REGIÃO/Área Administrativa/2004. Para efeito de justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, a retenção de valores que pertencem à empresa, pelo empregado, bem como o descumprimento de ordens gerais configuram, respectivamente,
a) incontinência de conduta e indisciplina.
b) negociação habitual e mau procedimento.
c) improbidade e desídia.
d) improbidade e indisciplina.
e) mau procedimento e insubordinação.
O art. 482 da CLT dispõe o seguinte: “Constituem justa causa para rescisão de contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra dou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar”.
Sérgio Pinto Martins conceitua as justas causas já referidas.
Para esse autor, ato de improbidade “significa má qualidade, imoralidade, malícia. A improbidade revela mau caráter, perversidade, maldade, desonestidade; ímproba é uma pessoa que não é honrada. O ato ensejador da falta grave pode ocorrer com furto ou roubo de materiais da empresa, a falsificação de documentos para obtenção de horas extras não prestadas, a apropriação indébita de importância da empresa, o empregado justificar suas faltas com atestados médicos falsos etc. Não há necessidade de ser feito boletim de ocorrência para a caracterização da falta, que, inclusive, independe do valor da coisa subtraída”.
Conceitua também incontinência de conduta ligando-a “ao desregramento do empregado no tocante à vida sexual. São obscenidades praticadas a libertinagem, a pornografia, que configuram a incontinência de conduta”. Como exemplo o assédio sexual. Mas afirma que “o mau procedimento vem a ser um ato faltoso que não pode ser enquadrado nas demais alíneas do art. 482 da CLT. Tudo o que não possa ser encaixado em outras faltas será classificado no mau procedimento”. Como exemplo o empregado surpreendido nas proximidades do local de trabalho sem permissão para sua retirada. O autor já referido afirma que a negociação habitual diz respeito à negociação praticada pelo empregado sem permissão do empregador e com habitualidade. Já que caso houver permissão do empregador, a justa causa não será caracterizada. O mesmo ocorre se não houver habitualidade.
Quanto à condenação criminal, dispensa-se comentários, pois a lei é bem clara. Mas devemos nos ater ao fato de haver necessidade de sentença transitada em julgado. Para Pinto Martins “o empregado labora com desídia no desempenho de suas funções quando o faz com negligência, preguiça, má vontade, displicência, desleixo, indolência, omissão, desatenção, indiferença, desinteresse, relaxamento”.
Afirma que a embriaguez ”é proveniente de álcool ou de drogas. Configura-se de duas maneiras a embriaguez: habitual ou em serviço”. Ele afirma ainda que “a lei trabalhista tipifica como justa causa embriaguez e não o ato de beber; somente o empregado embriagado será demitido e não aquele que vez ou outra toma um aperitivo e não fica embriagado. A embriaguez em serviço não precisa ser habitual. Para a caracterização da embriaguez habitual há necessidade de sua repetição. No entanto, a embriaguez no serviço pode ser caracterizada apenas por uma falta”.
Pinto Martins defende que “comete falta grave de violação de segredo da empresa o empregado que divulga marcas e patentes, fórmulas do empregador, sem seu consentimento, o que não deveria ser tornado público, configurando prejuízo àquele”. Quanto à indisciplina assegura que essa “diz respeito ao descumprimento de ordens gerais de serviço. O empregado, por exemplo, descumpre as ordens gerais dadas pelo empregador, como as contidas no regulamento da empresa, em ordens de serviço, circulares, portarias. Configura-se indisciplina se o empregado se recusa a ser revistado na saída do serviço, desde que agindo o empregador moderadamente”. É importante destacar que a indisciplina diferencia da insubordinação pelo fato de a insubordinação estar “ligada ao descumprimento de ordens pessoais de serviço. Não são ordens gerais do próprio empregador, mas ordens do chefe, do encarregado, ligadas ao serviço, como o fato de o empregado não fazer serviço que lhe foi determinado no dia. Se a ordem do superior é imoral ou ilegal não se configura a insubordinação” (Sérgio Pinto Martins).
Pinto Martins assevera que para que o abandono de emprego seja caracterizado é preciso que tenha havido faltas durante certo período no serviço e esteja clara a intenção do empregado de não retornar ao emprego. A jurisprudência, em alguns casos, fixa o período de 30 dias para caracterizar esse abandono. Mas aceita também prazos menores se puder comprovar que o empregado não mais quis retornar ao trabalho.
Se o empregado ferir a honra ou boa fama do empregador ou superiores hierárquicos, estará caracterizada a justa causa por motivo de ato lesivo à honra e à boa fama. Como calúnia, injúria e difamação.
Pinto Martins assegura que ocorre “a ofensa física com a agressão do empregado contra qualquer pessoa, o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. A ofensa física ocorre no local de trabalho, no serviço, mas poderá (correr fora do local de trabalho se, v. g., o empregado trabalhar externamente. A falta grave independerá da existência de lesão corporal ou ferimento, bastando apenas a ofensa física, como o fato de um empregado esmurrar outro”.
Para esse mesmo autor “a falta grave ocorre quando o empregado continuamente pratica jogos de azar. Se a prática é isolada, uma única vez, ou poucas vezes, não há a justa causa. Há, por conseguinte, a necessidade da habitualidade para a confirmação da falta grave em comentário. Pouco importa, porém, se o jogo é ou não a dinheiro. Os jogos de azar podem ser: jogo do bicho, loterias, bingo, roleta, bacará, de cartas, dominó, rifas não autorizadas etc”. Para memorização, fizemos o seguinte esquema:
Ato de improbidade - má qualidade, imoralidade, malícia, mau caráter, perversidade, maldade, desonestidade etc;
Incontinência de conduta - desregramento do empregado no tocante à vida sexual; Mau procedimento à ato faltoso que não pode ser enquadrado nas demais alíneas do art. 482 da CLT;
Negociação habitual à negociação praticada pelo empregado sem permissão do empregador e com habitualidade;
Condenação criminal - com sentença transitada em julgado. Desídia à negligência, preguiça, má vontade, displicência, desleixo, indolência, omissão, desatenção, indiferença, desinteresse, relaxamento etc;
Embriaguez - proveniente de álcool ou de drogas e configura-se de duas maneiras a embriaguez: habitual ou em serviço;
Violação de segredo da empresa - divulgação por parte do empregado de marcas e patentes, fórmulas do empregador, sem seu consentimento, o que não deveria ser tornado público, configurando prejuízo àquele; Indisciplina à descumprimento de ordens gerais de serviço;
Insubordinação - descumprimento de ordens pessoais de serviço;
Abandono de emprego - faltas durante certo período no serviço e esteja clara a intenção do empregado de não retornar ao emprego;
Ato lesivo à honra ou à boa fama do empregador ou superiores hierárquicos - como calúnia, injúria e difamação;
Ofensa física - agressão do empregado contra qualquer pessoa, o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Prática de jogos de azar - ocorre quando o empregado continuamente, habitualmente pratica jogos de azar.
Na questão da FCC, pediu para marcar que tipos de faltas seriam retenção por parte do empregado de valores que pertencem à empresa e também do descumprimento de ordens gerais por parte do empregado. Podemos afirmar que a retenção de valores pertencentes à empresa caracteriza improbidade e que descumprimento de ordens gerais caracteriza indisciplina. Letra “d”, portanto.
Bons estudos! Até a próxima questão!