sexta-feira, 26 de setembro de 2008

Macete de Direito do Trabalho


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Olá, concurseiros!


Conforme o art. 1º da Lei 5.859/72, o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Cabe ressaltar ainda que o trabalhador doméstico é contratado por empregador doméstico. O art. 7º da CR estabelece direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, porém, no que tange ao trabalhador doméstico, garantiu apenas os direitos contidos no parágrafo único do artigo já mencionado. Aprendi um macete para guardar os direitos dos trabalhadores domésticos e gostaria de compartilhá-lo com vocês. Fiz o quadro acima para fixar melhor. Espero que gostem.
Bons estudos! Abraços!

terça-feira, 23 de setembro de 2008

Subsidiariedade do processo civil


Olá, concurseiros!

Faça a seguinte questão:

TRT-PI/ FCC/ Analista – Área Judiciária/ 2004. Não existindo disposição legal trabalhista, as decisões da Justiça do Trabalho e das autoridades administrativas deverão considerar
(A) o direito comum, salvo se incompatível com os preceitos trabalhistas.
(B) a analogia e os usos e costumes, exclusivamente.
(C) a jurisprudência ou analogia, exclusivamente.
(D) os princípios gerais de direito, exclusivamente.
(E) o direito comum como fonte subsidiária obrigatória em todos os casos.

O art. 769 da CLT estabelece que “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título”. Cabe ressaltar ainda que o título em que esse artigo está inserido é “Do processo judiciário do trabalho”. Dessa forma, a alternativa correta é a A.

Até a próxima questão!

domingo, 21 de setembro de 2008

Compensação de jornadas


Olá, concurseiros!

A compensação de jornadas ou banco de horas é uma redistribuição das horas trabalhadas. Cada banco de horas não pode ultrapassar o período de um ano. De acordo com o art. 7º, XIII da CR a compensação de dará por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Sérgio Pinto Martins diz o seguinte sobre esse artigo: “[...] o constituinte, ao falar em acordo, quis se referir a acordo coletivo e não a acordo escrito ou individual, até mesmo para prestigiar a participação dos sindicatos nas negociações coletivas (art. 8.º, VI, da Constituição)”. Esse mesmo autor ainda afirma que “se o empregado pactuar, mediante acordo individual com o empregador, a compensação do horário de trabalho, terá o segundo de pagar como extras as horas trabalhadas além da oitava diária, pois a compensação de horários, a partir de 5-10-88, somente pode ser feita por acordo coletivo ou por convenção coletiva de trabalho, nunca por acordo individual”.
Pode-se afirmar, portanto, que o banco de horas é um tipo de trabalho extraordinário atípico, já que não é devido adicional extraordinário tendo em vista que o excesso de horas de um dia foi compensado pela diminuição em outro dia, de maneira que não foi ultrapassada a média 10 horas diárias e de 44 horas semanais no período máximo de um ano.

Resolva a seguinte questão:

TRT-PI/ FCC/ Analista – Área Judiciária/ 2004. Na hipótese de excesso de horas de trabalho em um dia, poderá ser dispensado o acréscimo de salário ao empregado desde que ajustada compensação pela correspondente diminuição em outro dia. O ajuste deverá ser feito por acordo ou convenção coletiva, prevendo a compensação no período máximo de
(A) sete dias.
(B) trinta dias.
(C) cento e vinte dias.
(D)) um ano.
(E) dois anos.

Conforme o art. 59, §2º da CLT, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força do acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Assim, a alternativa correta é a D.

Até a próxima questão!

quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Trabalho noturno


Olá, concurseiros!

A Constituição da República estabelece no art. 7º, IX que o trabalho noturno deverá ser remunerado de forma maior que o trabalho diurno. Isso se deve ao fato do trabalho noturno ser mais penoso ao trabalhador, causar danos como perda do sono, problemas de saúde e no convívio social. Veja a seguinte questão:

TRT 6ª Região/ FCC/ Analista Judiciário - Área Judiciária. Especialidade Execução de Mandados/ 2006. Sendo o trabalho noturno mais penoso ao trabalhador, merece proteção especial consistente em

(A) cômputo da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos) e remuneração acrescida de 20% sobre a hora diurna.
(B) repouso obrigatório de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos trabalhados.
(C) proibição do trabalho extraordinário e remuneração acrescida de 50% sobre a hora diurna.
(D) jornada limitada a 6 (seis) horas diárias.
(E) período mínimo de 15 (quinze) horas de descanso entre uma jornada e outra.

A CLT, no art. 73, “caput”, determina que “salvo em casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna”. É considerado trabalho noturno, segundo o §2º do art. 73 da CLT, aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Essa é a hora noturna do trabalho urbano, já que o trabalho rural possui dois horários: uma para a pecuária (ente as 20 e as 4 horas) e uma para a agricultura (entre as 21 as 5 horas). Só devemos aplicar os horários do trabalho rural se a questão expressamente se referir a esse tipo de trabalho. Se a questão se referir a trabalho urbano ou for omissa, como a questão acima apresentada, devemos usar a regra geral, trabalho urbano.
O §1º do art. 73 da CLT estabelece que a hora noturna deverá ser computada como de 52 minutos e 30 segundos, diferente da hora noturna rural que é 60 minutos, tanto para a pecuária quanto para a agricultura. Dessa forma, a alternativa correta é a letra A “Sendo o trabalho noturno mais penoso ao trabalhador, merece proteção especial consistente em cômputo da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos) e remuneração acrescida de 20% sobre a hora diurna”.

Até a próxima questão! Abraços.

terça-feira, 16 de setembro de 2008

Gratificação natalina


Olá, concurseiros!

A gratificação natalina ou décimo terceiro salário é um direito constitucional de todos os empregados urbanos, rurais, domésticos e também dos trabalhadores avulsos.

Legislação que trata da gratificação natalina:

Art. 7º, VIII, CR/88, Lei nº. 4.090/62, Lei nº. 4.749/65 e Enunciado 14 do TST.

Resolva a seguinte questão:

TRT-PI/ FCC/ Analista – Área Judiciária/ 2004. O pagamento do décimo terceiro salário (gratificação de natal), pelo empregador aos empregados, deverá ser efetivado:

(A) sempre no mês de dezembro, a todos os empregados, de uma só vez, preferencialmente, podendo, a critério do empregador, ser parcelado em até duas vezes.
(B) entre os meses de fevereiro a novembro a antecipação da metade do valor devido a todos os empregados, e até o dia vinte de dezembro a metade restante.
(C) entre os meses de fevereiro a novembro, a todos os empregados, de uma só vez.
(D) entre os meses de fevereiro a novembro a antecipação da metade do valor devido a todos os empregados, e até o final do mês de dezembro a metade restante.
(E) no mês de dezembro, a todos os empregados, de uma só vez, obrigatoriamente.

De acordo com o “caput” do art. 2º da Lei 4.749/65, o adiantamento da gratificação natalina (ou décimo terceiro) deverá acontecer entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano. O empregador, conforme o §1º do art. 2º da Lei 4.749/65, não estará obrigado a pagar esse adiantamento a todos os seus empregados de uma só vez. Até o dia 20 de dezembro de cada ano deverá ser pago o restante da gratificação. Assim, a alternativa correta é a letra B.

Até a próxima questão. Abraços!



sábado, 13 de setembro de 2008

Dica de Direito do Trabalho

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Olá, concurseiros!

Para quem gosta de estudar por mapas mentais e para quem ainda não conhece, o site http://mapasequestoes.blogspot.com elaborou mapas mentais de Direito do Trabalho.
Interessante, não?

Abraços!

sexta-feira, 12 de setembro de 2008

Questões de Direito do Trabalho

Questões de Direito do Trabalho comentadas até o momento:

1) TRT-PI/ FCC/ 22ª REGIÃO/ Analista-Área Administrativa/ 2004. A relação de emprego pressupõe

a) o requisito da exclusividade dos serviços prestados.
b) impessoalidade na prestação dos serviços.
c) pessoalidade na prestação dos serviços.
d) eventualidade na prestação dos serviços.
e) observância da forma legal para a contratação.

2) TRT-RN/ FCC/ 21ª REGIÃO/ Execução de Mandados/ 2003. O contrato de trabalho por prazo determinado

I. é válido para atender a realização de certo acontecimento futuro, de previsão aproximada.
II. Justifica-se quando a natureza do serviço tiver caráter transitório.
III. Não se descaracteriza pela simples prorrogação por mais de uma vez.
IV. Pode ser estipulado por prazo superior a 2 anos.

Está correto APENAS o que se afirma em
(A) I.
(B) II.
(C) III.
(D) I e II.
(E) II e IV.

3) TRT-RN/ FCC/ 21ª REGIÃO/ Execução de Mandados/2003. O repouso entre duas jornadas de trabalho exige um intervalo mínimo de

(A) 1 hora.
(B) 2 horas.
(C) 8 horas.
(D) 10 horas.
(E) 11 horas.

4) TRT-RN/FCC/21ª REGIÃO/Execução de Mandados/2003. O factum principis ocorre quando há

a) falência da empresa.
b) extinção da empresa.
c) extinção da empresa por motivo de força maior.
d) paralisação temporária do trabalho por motivo de força maior.
e) paralisação temporária ou definitiva do trabalho por intervenção do Estado.

5) TRT-SP/ 2ª REGIÃO/Área Administrativa/2004. Para efeito de justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, a retenção de valores que pertencem à empresa, pelo empregado, bem como o descumprimento de ordens gerais configuram, respectivamente,

a) incontinência de conduta e indisciplina.
b) negociação habitual e mau procedimento.
c) improbidade e desídia.
d) improbidade e indisciplina.
e) mau procedimento e insubordinação.

6) TRT-ES/ 17ª REGIÃO/ Área Administrativa/ Judiciária/ 2004. Há incompatibilidade entre o contrato de trabalho por prazo determinado e

a) a prestação de serviços de caráter transitório.
b) o contrato de experiência.
c) a contagem do tempo de serviço.
d) a forma não escrita.
e) a garantia de emprego.

Gabarito:
1)c
2)d
3)e
4)e
5)d
6)e

segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Contrato por prazo determinado

Olá, concurseiros!

A questão de hoje é a seguinte:

TRT-ES/ 17ª REGIÃO/Área Administrativa/Judiciária/2004. Há incompatibilidade entre o contrato de trabalho por prazo determinado e

a) a prestação de serviços de caráter transitório.
b) o contrato de experiência.
c) a contagem do tempo de serviço.
d) a forma não escrita.
e) a garantia de emprego.

Como já tivemos a oportunidade de ver, o art. 443 da CLT estabelece que: “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado” (grifamos). Segundo o § 2º do art. 443, CLT, os motivos para a contratação por prazo determinado são os seguintes:

Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação de prazo;
Atividade empresarial de caráter transitório;
Contrato de experiência.

A prestação de serviços de caráter transitório é plenamente compatível com o contrato de trabalho por prazo determinado, já que é uma das causas que permitem a contratação por prazo determinado, conforme a alínea “a”, § 2º do art. 443, CLT. O contrato de experiência também é uma das causas que autorizam a contratação por prazo determinado de acordo com o art. 443, §2º, “b” da CLT.
Cabe ressaltar que o contrato por prazo determinado possui todas as garantias do contrato por prazo indeterminado, exceto o que diz respeito à extinção. Isto é, o contrato a prazo determinado tem um termo, uma data certa para a expirar. Alcançado o termo certo, o contrato termina de forma natural.
Segundo a lição de Sérgio Pinto Martins, “(...) as partes já sabiam desde o início quando terminaria o pacto laboral. Assim, não há prorrogação, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas no último dia termina o pacto laboral, pouco importando se a pessoa tem ou não garantia de emprego. Tanto o empregador como o empregado sabiam desde o primeiro dia do pacto quando este terminaria. Assim, o empregador não está impedindo o empregado de trabalhar, nem violando a lei, apenas há a cessação do contrato de trabalho no último dia acordado”.
Dessa forma, mesmo se a empregada ficar grávida, se não terá de observar a garantia de emprego, pois as partes sabiam que o contrato de trabalho terminaria no último dia acordado.
O contrato por prazo determinado só necessariamente deverá ser escrito nos contratos de experiência. Nos por motivo de transitoriedade da atividade ou do serviço, o termo pode ser certo ou incerto, mas se extrapolado o prazo máximo de 2 anos, o contrato será considerado indeterminado desde o início. Somente é aceita uma única prorrogação durante o prazo máximo de vigência. Se houver mais de uma prorrogação o contrato transforma-se em indeterminado desde o início. Por tudo isso, fica claro que há incompatibilidade entre o contrato de trabalho por prazo determinado e a garantia de emprego, já que há termo certo para o contrato ser extinto. Assim, a letra correta é a E.

Até a próxima questão!

domingo, 7 de setembro de 2008

Rescisão por justa causa



Olá, concurseiros!

Tente a seguinte questão:

TRT-SP/ 2ª REGIÃO/Área Administrativa/2004. Para efeito de justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, a retenção de valores que pertencem à empresa, pelo empregado, bem como o descumprimento de ordens gerais configuram, respectivamente,

a) incontinência de conduta e indisciplina.
b) negociação habitual e mau procedimento.
c) improbidade e desídia.
d) improbidade e indisciplina.
e) mau procedimento e insubordinação.

O art. 482 da CLT dispõe o seguinte: “Constituem justa causa para rescisão de contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra dou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar”.

Sérgio Pinto Martins conceitua as justas causas já referidas.
Para esse autor, ato de improbidade “significa má qualidade, imoralidade, malícia. A improbidade revela mau caráter, perversidade, maldade, desonestidade; ímproba é uma pessoa que não é honrada. O ato ensejador da falta grave pode ocorrer com furto ou roubo de materiais da empresa, a falsificação de documentos para obtenção de horas extras não prestadas, a apropriação indébita de importância da empresa, o empregado justificar suas faltas com atestados médicos falsos etc. Não há necessidade de ser feito boletim de ocorrência para a caracterização da falta, que, inclusive, independe do valor da coisa subtraída”.
Conceitua também incontinência de conduta ligando-a “ao desregramento do empregado no tocante à vida sexual. São obscenidades praticadas a libertinagem, a pornografia, que configuram a incontinência de conduta”. Como exemplo o assédio sexual. Mas afirma que “o mau procedimento vem a ser um ato faltoso que não pode ser enquadrado nas demais alíneas do art. 482 da CLT. Tudo o que não possa ser encaixado em outras faltas será classificado no mau procedimento”. Como exemplo o empregado surpreendido nas proximidades do local de trabalho sem permissão para sua retirada. O autor já referido afirma que a negociação habitual diz respeito à negociação praticada pelo empregado sem permissão do empregador e com habitualidade. Já que caso houver permissão do empregador, a justa causa não será caracterizada. O mesmo ocorre se não houver habitualidade.
Quanto à condenação criminal, dispensa-se comentários, pois a lei é bem clara. Mas devemos nos ater ao fato de haver necessidade de sentença transitada em julgado. Para Pinto Martins “o empregado labora com desídia no desempenho de suas funções quando o faz com negligência, preguiça, má vontade, displicência, desleixo, indolência, omissão, desatenção, indiferença, desinteresse, relaxamento”.
Afirma que a embriaguez ”é proveniente de álcool ou de drogas. Configura-se de duas maneiras a embriaguez: habitual ou em serviço”. Ele afirma ainda que “a lei trabalhista tipifica como justa causa embriaguez e não o ato de beber; somente o empregado embriagado será demitido e não aquele que vez ou outra toma um aperitivo e não fica embriagado. A embriaguez em serviço não precisa ser habitual. Para a caracterização da embriaguez habitual há necessidade de sua repetição. No entanto, a embriaguez no serviço pode ser caracterizada apenas por uma falta”.
Pinto Martins defende que “comete falta grave de violação de segredo da empresa o empregado que divulga marcas e patentes, fórmulas do empregador, sem seu consentimento, o que não deveria ser tornado público, configurando prejuízo àquele”. Quanto à indisciplina assegura que essa “diz respeito ao descumprimento de ordens gerais de serviço. O empregado, por exemplo, descumpre as ordens gerais dadas pelo empregador, como as contidas no regulamento da empresa, em ordens de serviço, circulares, portarias. Configura-se indisciplina se o empregado se recusa a ser revistado na saída do serviço, desde que agindo o empregador moderadamente”. É importante destacar que a indisciplina diferencia da insubordinação pelo fato de a insubordinação estar “ligada ao descumprimento de ordens pessoais de serviço. Não são ordens gerais do próprio empregador, mas ordens do chefe, do encarregado, ligadas ao serviço, como o fato de o empregado não fazer serviço que lhe foi determinado no dia. Se a ordem do superior é imoral ou ilegal não se configura a insubordinação” (Sérgio Pinto Martins).
Pinto Martins assevera que para que o abandono de emprego seja caracterizado é preciso que tenha havido faltas durante certo período no serviço e esteja clara a intenção do empregado de não retornar ao emprego. A jurisprudência, em alguns casos, fixa o período de 30 dias para caracterizar esse abandono. Mas aceita também prazos menores se puder comprovar que o empregado não mais quis retornar ao trabalho.
Se o empregado ferir a honra ou boa fama do empregador ou superiores hierárquicos, estará caracterizada a justa causa por motivo de ato lesivo à honra e à boa fama. Como calúnia, injúria e difamação.
Pinto Martins assegura que ocorre “a ofensa física com a agressão do empregado contra qualquer pessoa, o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. A ofensa física ocorre no local de trabalho, no serviço, mas poderá (correr fora do local de trabalho se, v. g., o empregado trabalhar externamente. A falta grave independerá da existência de lesão corporal ou ferimento, bastando apenas a ofensa física, como o fato de um empregado esmurrar outro”.
Para esse mesmo autor “a falta grave ocorre quando o empregado continuamente pratica jogos de azar. Se a prática é isolada, uma única vez, ou poucas vezes, não há a justa causa. Há, por conseguinte, a necessidade da habitualidade para a confirmação da falta grave em comentário. Pouco importa, porém, se o jogo é ou não a dinheiro. Os jogos de azar podem ser: jogo do bicho, loterias, bingo, roleta, bacará, de cartas, dominó, rifas não autorizadas etc”. Para memorização, fizemos o seguinte esquema:

Ato de improbidade - má qualidade, imoralidade, malícia, mau caráter, perversidade, maldade, desonestidade etc;

Incontinência de conduta - desregramento do empregado no tocante à vida sexual; Mau procedimento à ato faltoso que não pode ser enquadrado nas demais alíneas do art. 482 da CLT;
Negociação habitual à negociação praticada pelo empregado sem permissão do empregador e com habitualidade;

Condenação criminal - com sentença transitada em julgado. Desídia à negligência, preguiça, má vontade, displicência, desleixo, indolência, omissão, desatenção, indiferença, desinteresse, relaxamento etc;

Embriaguez - proveniente de álcool ou de drogas e configura-se de duas maneiras a embriaguez: habitual ou em serviço;

Violação de segredo da empresa - divulgação por parte do empregado de marcas e patentes, fórmulas do empregador, sem seu consentimento, o que não deveria ser tornado público, configurando prejuízo àquele; Indisciplina à descumprimento de ordens gerais de serviço;

Insubordinação - descumprimento de ordens pessoais de serviço;

Abandono de emprego - faltas durante certo período no serviço e esteja clara a intenção do empregado de não retornar ao emprego;

Ato lesivo à honra ou à boa fama do empregador ou superiores hierárquicos - como calúnia, injúria e difamação;

Ofensa física - agressão do empregado contra qualquer pessoa, o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

Prática de jogos de azar - ocorre quando o empregado continuamente, habitualmente pratica jogos de azar.

Na questão da FCC, pediu para marcar que tipos de faltas seriam retenção por parte do empregado de valores que pertencem à empresa e também do descumprimento de ordens gerais por parte do empregado. Podemos afirmar que a retenção de valores pertencentes à empresa caracteriza improbidade e que descumprimento de ordens gerais caracteriza indisciplina. Letra “d”, portanto.


Bons estudos! Até a próxima questão!

sábado, 6 de setembro de 2008

Interjornada

Olá, concurseiros!

Vamos resolver mais uma questão?

TRT-RN /FCC/ 21ª REGIÃO/ Analista - Execução de Mandados/ 2003.
O repouso entre duas jornadas de trabalho exige um intervalo mínimo de

a) 1 hora.
b) 2 horas.

c) 8 horas.

d) 10 horas.
e) 11 horas.

O intervalo entre uma jornada e outra de trabalho é denominado interjornada. A CLT, em seu art. 66, estabelece que o intervalo interjornada tem que ser de no mínimo 11 horas consecutivas. Assim, a alternativa correta é a letra “e”.


Até a próxima!

sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Factum principis


Olá, concurseiros!

Estudando muito Direito do Trabalho? Preparados para mais uma questão do TRT?
Bem, o contrato de trabalho (essa expressão normalmente refere-se ao contrato de emprego ou contrato de trabalho em sentido estrito) pode ser extinto por várias causas, como por justa causa, sem justa causa... e também pelo factum principis. Sabem o que isso significa? Se souber vão se sair muito bem na seguinte questão:

TRT-RN /FCC/ 21ª REGIÃO /Analista - Execução de Mandados/ 2003. O factum principis ocorre quando há

a) falência da empresa.
b) extinção da empresa.
c) extinção da empresa por motivo de força maior.

d) paralisação temporária do trabalho por motivo de força maior.

e) paralisação temporária ou definitiva do trabalho por intervenção do Estado.


A expressão "factum principis" significa "fato do príncipe". Essa expressão é proveniente de épocas em que o monarca era absoluto. A CLT dispõe sobre factum principis no art. 486: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável” (grifamos). Dessa forma, a letra correta é a “e”.

Até a próxima questão! Abraços.

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

TRT


Olá, concurseiros!

Vamos continuar nossos estudos sobre Direito do Trabalho. A questão que trabalharemos hoje também é da Fundação Carlos Chagas (FCC), que é a banca que vem elaborando muitos concursos para preenchimento de vagas nos TRTs. A FCC elaborará a prova do TRT da 2ª Região (São Paulo). Por isso, vamos entender o pensamento dessa banca.
A questão de hoje cobra conhecimentos básicos de características do contrato de emprego ou, como já estudamos na questão anterior, contrato de trabalho em sentido estrito.

TRT-PI /FCC/ 22ª REGIÃO/ Analista - Área Administrativa/ 2004. A relação de emprego pressupõe

a) o requisito da exclusividade dos serviços prestados.
b) impessoalidade na prestação dos serviços.
c) pessoalidade na prestação dos serviços.
d) eventualidade na prestação dos serviços.
e) observância da forma legal para a contratação.

Vamos analisar a alternativa “a”: ”A relação de emprego pressupõe o requisito da exclusividade dos serviços prestados”. A afirmação está errada, pois a exclusividade não é requisito para a caracterização do contrato de trabalho. Pode sim, o empregado e empregador estipularem cláusula de exclusividade no contrato de trabalho, fazendo com que impossibilite o empregado a trabalhar em outro emprego.
Segundo Sérgio Pinto Martins, “é lícito ao empregado ter mais de um emprego, pois não há proibição na lei. Aquilo que não é proibido é permitido. O fato de o empregado ter mais de um emprego não será motivo para caracterização da falta de negociação habitual”. Esse doutrinador ainda afirma que “o empregado só estará proibido de exercer outra atividade se assim for estabelecido no contrato de trabalho, hipótese em que o empregador exigirá exclusividade na prestação de serviço do trabalhador”.
Analisaremos agora a alternativa “e”: “A relação de emprego pressupõe observância da forma legal para a contratação”. Essa afirmação está incorreta pelo fato de o contrato de trabalho ser informal, podendo ser ajustado tacitamente. Não necessitando, portanto, de expresso acordo entre as partes envolvidas.
Quanto à alternativa “d”: A relação de emprego pressupõe eventualidade na prestação dos serviços”, pode-se afirmar que essa afirmação está incorreta, já que para que fique caracterizada a relação empregatícia, é necessário que haja habitualidade, continuidade na prestação do trabalho pelo empregado. O trabalho prestado pelo obreiro não pode ser eventual, tem de se estender por um período, por um determinado tempo.
As alternativas “b” e “c” devem ser analisadas em conjunto. Assim, pode-se afirmar que o contrato de trabalho é personalíssimo ou intuito personae, assim o empregado não pode se fazer substituir em seu trabalho sem a concordância do empregador. Ou seja, ao celebrar o contrato com o empregador, fica estabelecido que cabe somente ao empregado a realização de um determinado serviço. Excepcionalmente, será personalíssimo para ambos, quando o empregado e empregador forem pessoas físicas. Dessa forma a afirmação correta é a letra “c”: “A relação de emprego pressupõe pessoalidade na prestação dos serviços”.

Até a próxima questão!
Abraços.

quarta-feira, 3 de setembro de 2008

TRT 2ª Região (SP)


Olá, concurseiros!

Vamos continuar analisando questões sobre contrato de trabalho? A questão de hoje cobra conhecimentos a respeito de contrato de trabalho em sentido estrito ou contrato de emprego por prazo determinado. Confesso que não gosto desse tipo de questão que cobra análise de afirmativas. É preciso muita atenção.

TRT-RN/FCC/21ª REGIÃO/Execução de Mandados/2003.
O contrato de trabalho por prazo determinado

I. é válido para atender a realização de certo acontecimento futuro, de previsão aproximada.
II. Justifica-se quando a natureza do serviço tiver caráter transitório.

III. Não se descaracteriza pela simples prorrogação por mais de uma vez.

IV. Pode ser estipulado por prazo superior a 2 anos.
Está correto APENAS o que se afirma em

a) I.
b) II.

c) III.

d) I e II.

e) II e IV.


De acordo com o art. 443 da CLT: “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado” (grifamos). Segundo o § 2º do art. 443, CLT, os motivos para a contratação por prazo determinado são os seguintes:
  • Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação de prazo;
  • Atividade empresarial de caráter transitório;
  • Contrato de experiência.
Segundo afirmativa I: “O contrato de trabalho por prazo determinado é válido para atender a realização de certo acontecimento futuro, de previsão aproximada”. Essa afirmação está de acordo com o §1º do art. 443 da CLT: “considera-se como prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa (...) da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada”. Ou seja, embora seja por prazo incerto, o contrato está sujeito a acontecimento futuro e de previsão aproximada. Isto é, o empregador necessita dos serviços do empregado durante determinado período. Ex.: realização de obra determinada. Quando o motivo não existir mais, o contrato é extinto. Portanto a afirmativa I está correta.
Quanto à afirmativa II, “O contrato de trabalho por prazo determinado justifica-se quando a natureza do serviço tiver caráter transitório”. Nesse caso, a transitoriedade não é da necessidade do serviço, mas da própria natureza do serviço (alínea “a”, § 2º do art. 443, CLT). Como, por exemplo, a exploração de atividade durante um evento. A alternativa está correta.

A alternativa III “O contrato de trabalho por prazo determinado não se descaracteriza pela simples prorrogação por mais de uma vez” está incorreta pelo fato de contrariar o art. 451 da CLT: “O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo”. Portanto se um contrato por prazo determinado for prorrogado mais de uma vez será descaracterizado como contrato por prazo determinado e será considerado por prazo indeterminado desde o seu nascedouro.

A alternativa IV (O contrato de trabalho por prazo determinado pode ser estipulado por prazo superior a 2 anos) está incorreta também, uma vez que contraria o estipulado no art. 445 da CLT: “O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos”. Assim, a letra correta é a “d”. Somente as alternativas I e II estão corretas.


Abraços!


terça-feira, 2 de setembro de 2008

TRT 2ª Região


Olá, concurseiros!

Tendo em vista a proximidade do TRT da 2ª Região, que tal começarmos a resolver algumas questões de TRTs passados? Tente resolver a seguinte questão.

TRT/2ª Região/FCC/Área Administrativa/2004. São elementos caracterizadores do contrato individual de trabalho, além da prestação de serviços remunerados:

a) pessoalidade, não eventualidade e existência de contrato escrito.
b) pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica.
c) pessoalidade, existência de contrato escrito e prazo indeterminado.
d) exclusividade, não eventualidade e subordinação jurídica.
e) exclusividade, autonomia e existência de contrato escrito.

Conforme o art. 442 da CLT, “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. A doutrina defende que essa expressão “contrato de trabalho” da CLT refere-se ao “contrato de trabalho em sentido estrito” ou quer dizer “contrato de emprego”. Assim, é importante ficar ciente que em questões de concurso utiliza-se a expressão “contrato de trabalho”, mas com o objetivo de referir-se à relação de emprego e não na relação de trabalho em geral. Esse contrato individual de trabalho, que pode ser expresso ou tácito, surge quando existir um acordo com determinados elementos entre as partes envolvidas, dessa forma, nasce uma relação jurídica de emprego.
Conforme Maurício Godinho Delgado, o contrato de trabalho é o “negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação pessoal, não-eventual, subordinada e onerosa de serviços” (grifamos).
Tendo em vista que o contrato de trabalho é informal, pode ser ajustado tacitamente. Não necessita, portanto, de expresso acordo entre as partes envolvidas.
O contrato de trabalho é oneroso, não é, portanto, a título gratuito. Há uma prestação e uma contraprestação. A prestação é o serviço e a contraprestação é o salário. O empregado trabalha e o empregador lhe paga um salário por esse trabalho. Se a prestação de serviços é realizada intencionalmente de forma gratuita (ex.: filantropia) não existirá o contrato de trabalho da CLT.
O contrato de trabalho é personalíssimo ou intuito personae, assim o empregado não pode se fazer substituir em seu trabalho sem a concordância do empregador. Ou seja, ao celebrar o contrato com o empregador, fica estabelecido que caberá somente ao empregado a realização de um determinado serviço. Excepcionalmente, será personalíssimo para ambos, quando o empregado e empregador forem pessoas físicas.
Para que fique caracterizada a relação empregatícia, é necessário que haja habitualidade, continuidade na prestação do trabalho pelo empregado. O trabalho prestado pelo obreiro não pode ser eventual, tem de se estender por um período, por um determinado tempo.
O empregado é subordinado ou comandado pelo empregador. A subordinação do obreiro pode ser técnica, social, hierárquica, econômica e jurídica, no entanto, muito se tem discutido a validade de algumas dessas subordinações. Dessa classificação, o que prevalece é a subordinação jurídica, posto que essa leva à obediência do empregado ao empregador. Vem da subordinação o direito do empregador de estabelecer sanções, de penalizar o empregado se este descumprir o acordo pactuado entre ambos.
Assim, são características do contrato individual de trabalho a onerosidade (como já dispõe o enunciado da questão), pessoalidade (intuito personae), habitualidade (habitualidade ou não-eventualidade) e subordinação (jurídica). Portanto, a letra correta é a “b”.

Abraços e bons estudos!