Olá, pessoal!
Quanto tempo não posto aqui! Estava sentindo falta, pois pesquisar as respostas me ajuda muito a gravar a matéria.
Pretendo atualizar sempre o blog daqui pra frente, já que vem aí o concurso do TRT-16ª Região/MA e o TRT – 15ª Região/Campinas.
Pra hoje, preparei duas questões sobre férias que foram cobradas no TRT/ES deste ano. Veja:
Marque com certo ou errado as seguintes afirmativas:
1) TRT/ES. Técnico Judiciário – Área Administrativa. Cespe. 2009. O período de gozo de férias pode ser fracionado, mas o fracionamento não pode ser inferior a 15 dias corridos.
2) TRT/ES. Técnico Judiciário – Área Administrativa. Cespe. 2009. Para que uma empresa possa conceder aos seus empregados férias coletivas, deve solicitar a autorização prévia do sindicato dos trabalhadores e da Superintendência Regional do Trabalho.
A afirmativa “O período de gozo de férias pode ser fracionado, mas o fracionamento não pode ser inferior a 15 dias corridos” está errada, pois a regra é que as férias não podem ser fracionadas, devendo ser concedidas em um só período (art. 134, “caput”, CLT). Todavia, em casos excepcionais, poderá haver fracionamento em dois períodos, mas um deles não pode ser inferior a 10 dias corridos (§1º do art. 134, CLT). Se as férias fossem coletivas, nenhum dos dois períodos poderá ser inferior a 10 dias corridos (§1º do art. 139, CLT).
A afirmativa “Para que uma empresa possa conceder aos seus empregados férias coletivas, deve solicitar a autorização prévia do sindicato dos trabalhadores e da Superintendência Regional do Trabalho” está errada. Segundo o §2º do art. 139 da CLT, o empregador deverá simplesmente comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, não é necessário solicitar autorização. Só a título de curiosidade, o órgão local do Ministério do Trabalho (e Emprego) que era denominado Delegacia Regional do Trabalho, agora passou a ser Superintendência Regional do Trabalho (e Emprego) pelo Decreto autônomo nº 6.341/2008.
Até a próxima questão de concurso público!
Quanto tempo não posto aqui! Estava sentindo falta, pois pesquisar as respostas me ajuda muito a gravar a matéria.
Pretendo atualizar sempre o blog daqui pra frente, já que vem aí o concurso do TRT-16ª Região/MA e o TRT – 15ª Região/Campinas.
Pra hoje, preparei duas questões sobre férias que foram cobradas no TRT/ES deste ano. Veja:
Marque com certo ou errado as seguintes afirmativas:
1) TRT/ES. Técnico Judiciário – Área Administrativa. Cespe. 2009. O período de gozo de férias pode ser fracionado, mas o fracionamento não pode ser inferior a 15 dias corridos.
2) TRT/ES. Técnico Judiciário – Área Administrativa. Cespe. 2009. Para que uma empresa possa conceder aos seus empregados férias coletivas, deve solicitar a autorização prévia do sindicato dos trabalhadores e da Superintendência Regional do Trabalho.
A afirmativa “O período de gozo de férias pode ser fracionado, mas o fracionamento não pode ser inferior a 15 dias corridos” está errada, pois a regra é que as férias não podem ser fracionadas, devendo ser concedidas em um só período (art. 134, “caput”, CLT). Todavia, em casos excepcionais, poderá haver fracionamento em dois períodos, mas um deles não pode ser inferior a 10 dias corridos (§1º do art. 134, CLT). Se as férias fossem coletivas, nenhum dos dois períodos poderá ser inferior a 10 dias corridos (§1º do art. 139, CLT).
A afirmativa “Para que uma empresa possa conceder aos seus empregados férias coletivas, deve solicitar a autorização prévia do sindicato dos trabalhadores e da Superintendência Regional do Trabalho” está errada. Segundo o §2º do art. 139 da CLT, o empregador deverá simplesmente comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, não é necessário solicitar autorização. Só a título de curiosidade, o órgão local do Ministério do Trabalho (e Emprego) que era denominado Delegacia Regional do Trabalho, agora passou a ser Superintendência Regional do Trabalho (e Emprego) pelo Decreto autônomo nº 6.341/2008.
Até a próxima questão de concurso público!
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