sexta-feira, 22 de maio de 2009

Adicional de insalubridade


Olá, pessoal!


Vamos resolver hoje mais uma questão de concurso público do TRT/ES:


TRT/ES. Analista Judiciário – Área Judiciária. Cespe. 2009. O trabalho executado em condições insalubres, se realizado em caráter intermitente, afasta o direito de recebimento do adicional de insalubridade.


Conforme o art. 189 da CLT, “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. O art. 7º, XXIII, da CF/1988 estabelece que o empregado tem direito ao “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”


Poderia surgir a seguinte dúvida: Se o empregado não trabalha continuamente em condições insalubres ainda assim tem direito a esse adicional?


A súmula 47 do TST responde a esse questionamento: “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.


Assim, se por exemplo, o empregado trabalha parte da sua jornada com ruídos considerados insalubres, o adicional é devido, de forma proporcional ao tempo de exposição. Dessa forma, a afirmativa do Cespe está errada.


Até a próxima questão de concurso público!

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