segunda-feira, 25 de maio de 2009

Compensação de horas por acordo individual?


Olá, pessoal!


Mais uma questão de concurso público do TRT/ES:


TRT/ES. Analista Judiciário – Área Judiciária. Cespe. 2009. O acordo individual pactuado entre um empregado e o empregador com o objetivo de compensação de horas não possui qualquer validade.


Essa afirmativa poderia ser resolvida com o conhecimento da respeito da súmula 85 do TST:


I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.


Assim, é perfeitamente possível que a compensação de horas possa ser ajustada por acordo individual de trabalho desde que seja feito por escrito e não haja acordo coletivo ou convenção coletiva em sentido contrário. Portanto, a afirmativa está errada.


Até a próxima questão de concurso público!

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