quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Ônus da prova


Ei, concurseiros!

Estas foram as questões de concurso público sobre ônus da prova que comentamos até agora:

1) TRT. 2ª. Analista Judiciário – área judiciária. FCC.2004. A distribuição do ônus da prova no processo do trabalho
(A) é disciplinada apenas pelo CPC.
(B) incumbe ao reclamado a prova do fato constitutivo da ação.
(C) é fixada pelo juízo.
(D) incumbe sempre ao reclamado.
(E) é disciplinada pela CLT e, subsidiariamente, pelo CPC.

2) TRT. 6ª Região. Analista Judiciário – área judiciária. FCC. 2006. Ao contestar uma reclamação trabalhista em que o reclamante postula verbas rescisórias decorrentes da despedida injusta, a empresa alegou justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Nesse caso, o ônus da prova incumbe
(A) ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor.
(B) ao empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor.
(C) ao empregador, por se tratar de fato modificativo do direito do autor.
(D) ao empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
(E) à parte a quem o juiz atribuir o encargo.

3) TRT. 9ª Região. Analista Judiciário – área judiciária. FCC. 2004. Um reclamante postulou o pagamento de horas extras. Contestando o pedido, a empresa apresentou os respectivos recibos de pagamento. De acordo com a teoria do ônus da prova, a reclamada alegou fato
(A) constitutivo do direito do autor.
(B) impeditivo do direito do autor.
(C) extintivo do direito do autor.
(D) modificativo do direito do autor.
(E) notório que independe de prova.

4) TRT. 19ª Região. Analista Judiciário – área judiciária. FCC. 2003. Um reclamante postulou o pagamento de férias vencidas. Contestando o pedido, a empresa apresentou os respectivos recibos de pagamento. Na teoria do ônus da prova, trata-se de fato
(A) modificativo do direito do autor.
(B) extintivo do direito do autor.
(C) constitutivo do direito do autor.
(D) impeditivo do direito do autor.
(E) notório que independe de prova.

5) TRT. 8ª Região. Analista Judiciário – área judiciária. FCC. 2004. Em reclamação trabalhista, o reclamante alega ter trabalhado horas extras que não foram pagas. Contestando, a reclamada nega a prestação de horas extras. Nessa hipótese, o ônus da prova cabe ao
(A) autor, que alegou fato modificativo do seu direito.
(B) autor, que alegou fato constitutivo do seu direito.
(C) réu, que opôs fato extintivo do direito do autor.
(D) réu, que opôs fato impeditivo do direito do autor.
(E) réu, que opôs fato notório e incontroverso.

6) TRT. 1ª Região. Analista Judiciário – área administrativa. Cespe. 2008. João propôs reclamação trabalhista contra a empresa em que trabalhava, pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício por um período de cinco meses e, por conseqüência, assinatura de sua CTPS, pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, horas extras, FGTS, indenização do aviso prévio — em decorrência de demissão indireta —, entre outras verbas. A reclamada, em sua defesa, afirmou que João, na verdade, lhe prestava serviço na qualidade de autônomo, juntando cópia do contrato de prestação de serviços e comprovantes de pagamento, mas negando peremptoriamente o vínculo de emprego, motivo pelo qual deixou de impugnar os demais termos da inicial. As partes não produziram provas em audiência. Com base na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.
(A) Ao reconhecer a prestação de serviços, cabia à reclamada o ônus da prova da ausência dos elementos definidores da relação de emprego.
(B) Ao negar a relação de emprego, a reclamada não teria o ônus de provar sua alegação, sendo do reclamante o encargo da prova dos elementos definidores da relação de emprego.
(C) A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental é sempre limitada ao tempo por ela abrangido.
(D) A presunção de veracidade da jornada de trabalho prevista em instrumento normativo não pode ser elidida por prova em contrário.
(E) Aplica-se às varas do trabalho o princípio da identidade física do juiz.

7) TRT. 10ª Região. Analista Judiciário – área judiciária. Cespe. 2004. Josevaldo resolveu reformar sua casa situada em bairro nobre de Brasília, e, para tanto, firmou contrato de empreitada com a empresa Só Reformas LTDA., de propriedade de Paulo. Pela empreiteira foram contratados três empregados: um servente, um pedreiro e um mestre-de-obras. Honório, o mestre-de-obras, recebia a importância de R$ 650,00 por mês; Wesley, o pedreiro, R$ 440,00, e Edmilson, o servente, R$ 300,00. Durante a reforma, Edmilson sofreu um acidente no trabalho. Ele lesionou a mão esquerda, ficando afastado da obra por 30 dias. Finalizada a obra e recebido o pagamento contratado pelos serviços, a empresa Só Reformas LTDA. dispensou os três empregados, sem justa causa e sem efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas. Wesley ajuizou reclamação trabalhista, distribuída para a 3.ª Vara do Trabalho de Brasília – DF, contra a empresa Só Reformas LTDA. e contra Josevaldo, o dono da obra, postulando o pagamento das verbas rescisórias devidas face a rescisão imotivada do contrato de trabalho. Edmilson também ingressou com reclamação trabalhista, distribuída para a 4.ª Vara do Trabalho de Brasília – DF, em desfavor da Só Reformas LTDA. e de Josevaldo, requerendo o pagamento das verbas rescisórias, diferenças decorrentes de uma suposta equiparação salarial existente entre ele e Wesley, aduzindo que, embora desempenhassem as mesmas funções, recebia salário inferior àquele pago ao paradigma, entre outros pleitos.


(103) Em relação ao pedido de diferenças salariais formulado por Edmilson, compete ao empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.



GABARITO


1) C
2) B
3) C
4) B
5) B
6) A
7) Certa

Até a próxima questão de concurso público!

terça-feira, 25 de novembro de 2008

Ônus da prova 7

Oi, pessoal!

A questão de concurso público de hoje também é do Cespe, mas é de marcar certo ou errado. Veja:

TRT. 10ª Região. Analista Judiciário – área judiciária. Cespe. 2004. Josevaldo resolveu reformar sua casa situada em bairro nobre de Brasília, e, para tanto, firmou contrato de empreitada com a empresa Só Reformas LTDA., de propriedade de Paulo. Pela empreiteira foram contratados três empregados: um servente, um pedreiro e um mestre-de-obras. Honório, o mestre-de-obras, recebia a importância de R$ 650,00 por mês; Wesley, o pedreiro, R$ 440,00, e Edmilson, o servente, R$ 300,00. Durante a reforma, Edmilson sofreu um acidente no trabalho. Ele lesionou a mão esquerda, ficando afastado da obra por 30 dias. Finalizada a obra e recebido o pagamento contratado pelos serviços, a empresa Só Reformas LTDA. dispensou os três empregados, sem justa causa e sem efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas. Wesley ajuizou reclamação trabalhista, distribuída para a 3.ª Vara do Trabalho de Brasília – DF, contra a empresa Só Reformas LTDA. e contra Josevaldo, o dono da obra, postulando o pagamento das verbas rescisórias devidas face a rescisão imotivada do contrato de trabalho. Edmilson também ingressou com reclamação trabalhista, distribuída para a 4.ª Vara do Trabalho de Brasília – DF, em desfavor da Só Reformas LTDA. e de Josevaldo, requerendo o pagamento das verbas rescisórias, diferenças decorrentes de uma suposta equiparação salarial existente entre ele e Wesley, aduzindo que, embora desempenhassem as mesmas funções, recebia salário inferior àquele pago ao paradigma, entre outros pleitos.

(103) Em relação ao pedido de diferenças salariais formulado por Edmilson, compete ao empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

Dados importantes para a questão
Edmilson ingressou com uma reclamação trabalhista em desfavor da Só Reformas LTDA. e de Josevaldo, requerendo o pagamento das diferenças decorrentes de uma suposta equiparação salarial existente entre ele e Wesley, aduzindo que, embora desempenhassem as mesmas funções, recebia salário inferior àquele pago ao paradigma.
Edmilson é o equiparando e Wesley, o paradigma.

Antes de falarmos sobre o ônus da prova, vamos ver um pouco sobre equiparação salarial. O inciso XXX, art. 7º da CR estabelece que a “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”. O art. 5º da CLT dispõe que "a todo o trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo". O art. 461 da CLT estabelece que “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.
Mas para resolver a questão de concurso público de hoje bastava conhecer o enunciado da súmula 6 do TST, VIII – “É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial”. Assim, a alternativa está certa.


Jurisprudências sobre fato modificativo e impeditivo
Com a leitura do acórdão da 5ª Turma do TST no proc. nº TST-RR-424.464/1998 (Recurso de Revista), podemos dizer que, acerca dos fatos modificativos, se houver diferença de perfeição técnica e produtividade no trabalho realizado entre o equiparando e o paradigma, há que se falar em equiparação salarial. Por exemplo, uma pessoa é contratada como atendente de enfermagem e exercendo esse cargo conclui o curso de auxiliar de enfermagem. Após isso, passa a exercer o cargo de auxiliar de enfermagem, mas continua a receber o salário de um atendente. Dessa forma, se a empresa demonstrar que o equiparando antes da conclusão do curso exercia de fato o cargo de atendente de enfermagem e somente após esse fato passou a exercer o cargo de auxiliar de enfermagem, deverá pagar a diferença de salário somente após o momento em que o equiparando começou a exercer a função de auxiliar. Isto é, a partir do momento em que a perfeição técnica e a produtividade foram modificadas.

De acordo com o acórdão da 2ª Turma do TST acerca do proc. nº TST-RR-2.944/2004-022-12-00.5 (Recurso de Revista), “É da reclamada o ônus da prova quando alegada a inexistência de identidade de funções, a teor dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, já que fato impeditivo do direito”.

Até a próxima questão de concurso público!

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Ônus da prova 6

Olá, pessoal!

A questão de concurso público de hoje é também sobre ônus da prova, mas é do Cespe. As questões do Cespe cobram mais entendimento, mais jurisprudências e OJs e menos lei seca.

Veja a questão de hoje:

TRT. 1ª Região. Analista Judiciário – área administrativa. Cespe. 2008. João propôs reclamação trabalhista contra a empresa em que trabalhava, pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício por um período de cinco meses e, por conseqüência, assinatura de sua CTPS, pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, horas extras, FGTS, indenização do aviso prévio — em decorrência de demissão indireta —, entre outras verbas. A reclamada, em sua defesa, afirmou que João, na verdade, lhe prestava serviço na qualidade de autônomo, juntando cópia do contrato de prestação de serviços e comprovantes de pagamento, mas negando peremptoriamente o vínculo de emprego, motivo pelo qual deixou de impugnar os demais termos da inicial. As partes não produziram provas em audiência. Com base na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

(A) Ao reconhecer a prestação de serviços, cabia à reclamada o ônus da prova da ausência dos elementos definidores da relação de emprego.
(B) Ao negar a relação de emprego, a reclamada não teria o ônus de provar sua alegação, sendo do reclamante o encargo da prova dos elementos definidores da relação de emprego.
(C) A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental é sempre limitada ao tempo por ela abrangido.
(D) A presunção de veracidade da jornada de trabalho prevista em instrumento normativo não pode ser elidida por prova em contrário.
(E) Aplica-se às varas do trabalho o princípio da identidade física do juiz.

Dados da questão:

João (reclamado) requer o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa reclamada (período de 5 meses, assinatura de sua CTPS, férias proporcionais mais 1/3, décimo terceiro salário proporcional, horas extras, FGTS, indenização do aviso prévio, entre outras verbas).
Empresa (reclamada) afirma que João não era seu empregado, pois esse lhe prestava serviço na qualidade de autônomo.
Ambas as partes (reclamante e reclamado) não produziram provas em audiência.
A empresa (reclamada) juntou, na contestação, cópia do contrato de prestação de serviços e comprovantes de pagamento. A empresa deixou de impugnar os demais termos da inicial.

  • É bom base nesses dados que devemos analisar as alternativas.
  • Vamos dar mas ênfase às alternativas que tratam de ônus da prova.

(A) Ao reconhecer a prestação de serviços, cabia à reclamada o ônus da prova da ausência dos elementos definidores da relação de emprego.
Se o juiz julgar improcedente o pedido, uma vez que acolhida a alegação do reclamado, isso se deve à prova do fato impeditivo do direito do reclamante por parte da reclamada. Ou seja, a reclamada poderá provar que o reclamante realmente trabalhou para ela, todavia não na condição de empregado, mas na condição de trabalhador autônomo, afirmando que não estão presentes os elementos definidos da relação de emprego: subordinação, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade, descaracterizando a relação de emprego e provando a prestação de serviço apenas. A alternativa está correta.

(B) Ao negar a relação de emprego, a reclamada não teria o ônus de provar sua alegação, sendo do reclamante o encargo da prova dos elementos definidores da relação de emprego.
O reclamado para se eximir da obrigação poderá negar qualquer vínculo com o reclamante, isto é, negar que o reclamante trabalhou para ele tanto na condição de empregado como na condição de trabalhador autônomo. Resumindo: Nunca viu tal sujeito! Não tive nada com ele! Dessa forma o ônus da prova é do reclamante, que deverá provar o que alegou na petição inicial. O reclamado também pode se valer do inciso II do art. 333 do CPC. Ou seja, porá alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamado. A alternativa B está incorreta, pois ao negar apenas a relação de emprego, a reclamada teria o ônus de provar sua alegação (teria que descaracterizar a relação de emprego, como já vimos, e provar o outro tipo de relação de trabalho – autônomo), não sendo do reclamante o encargo da prova dos elementos definidores da relação de emprego, já que a reclamada já havia afirmado na contestação que o reclamante realmente prestou serviços, mas não na condição de empregado, mas na condição de autônomo. Assim, atraiu para si o ônus da prova.

(C) A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental é sempre limitada ao tempo por ela abrangido.
A OJ da SDI 1 do TST nº 233 dispõe o seguinte: “A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período” (grifei). A alternativa está incorreta.

(D) A presunção de veracidade da jornada de trabalho prevista em instrumento normativo não pode ser elidida por prova em contrário.
Segundo o enunciado da súmula 338 do TST : “II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)” (grifei). Alternativa incorreta.

(E) Aplica-se às varas do trabalho o princípio da identidade física do juiz.
Não se aplica esse princípio no processo do trabalho. Alternativa incorreta.

Importante!

Pessoal, já vimos nas questões anteriores que a FCC costuma dar um determinado fato e perguntar que tipo de fato é aquele: impeditivo, modificativo ou extintivo. Por isso acho interessante entenderem por que o fato alegado na questão de hoje é impeditivo. Fiz uma pesquisa jurisprudencial e coletei as seguintes informações:

(NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 2557/2003-020-02-40 – 7ª Turma do TST - CAPUTO BASTOS, Ministro Relator): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 333, II, DO CPC E 818 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO”. “Trasladando-se tais orientações à hipótese vertente, forçosa resulta a conclusão de que à reclamada incumbia o encargo de comprovar a existência de trabalho autônomo, porquanto fato impeditivo do pleiteado reconhecimento de relação de emprego entre as partes” (grifei).

(NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 729/2003-010-04-40 – 7ª Turma do TST – CAPUTO BASTOS, Ministro Relator): “Quanto ao vínculo de emprego, tem-se que o ônus de provar a alegação de que a relação havida entre as partes litigantes deu-se de forma autônoma incumbia ao reclamado, posto que fato impeditivo à pretensão da autora (...)” (grifei).

Resumindo: Provar que o reclamante é trabalhador autônomo obsta o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e as verbas pretendidas pelo reclamante, portanto, fato impeditivo do direito do reclamante.

Até a próxima questão de concurso público!

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Ônus da prova 5

Olá, concurseiros!

Veja a questão de concurso público de hoje:

TRT. 8ª Região. Analista Judiciário – área judiciária. FCC. 2004. Em reclamação trabalhista, o reclamante alega ter trabalhado horas extras que não foram pagas. Contestando, a reclamada nega a prestação de horas extras. Nessa hipótese, o ônus da prova cabe ao
(A) autor, que alegou fato modificativo do seu direito.
(B) autor, que alegou fato constitutivo do seu direito.
(C) réu, que opôs fato extintivo do direito do autor.
(D) réu, que opôs fato impeditivo do direito do autor.
(E) réu, que opôs fato notório e incontroverso.

Como já vimos nos tópicos anteriores, o art. 818 da CLT estabelece que “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer” e o inciso I do art. 333 do CPC, que se o fato é constitutivo do direito, cabe ao autor provar. Segundo Costa Machado, “fato constitutivo é aquele que é apto a dar nascimento à relação jurídica que o autor afirma existir ou ao direito que dá sustentação à pretensão deduzida pelo autor em juízo. Normalmente, ao autor é atribuído o encargo de provar vários fatos constitutivos e não apenas um; tudo dependerá da maior ou menos complexidade da causa de pedir apresentada na petição inicial. A conseqüência do não-desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento da improcedência do pedido...”.

Como o reclamado negou a prestação de horas extras, resta ao reclamante provar a veracidade da alegação. É importante que se diga que é “ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário” (Enunciado da súmula 338, I do TST). Mas como a questão não mencionou esses fatos, aplica-se a regra geral, ou seja, o empregado deve provar suas alegações. Assim, a alternativa correta é a letra B.

Resumindo: O reclamante alega algo (horas extras). Se o reclamado negar a existência dessas horas extras, o ônus da prova, em regra, é do reclamante (que deve provar o fato constitutivo de seu direito). Se o reclamado não negar o alegado pelo reclamante, mas alegar outros fatos (modificativos, extintivos ou impeditivos), cabe ao próprio reclamado provar o alegado, sendo seu o ônus da prova.

Bom fim de semana a todos! Até a próxima questão de concurso público!