sexta-feira, 26 de setembro de 2008

Macete de Direito do Trabalho


Clique na figura para ampliar.

Olá, concurseiros!


Conforme o art. 1º da Lei 5.859/72, o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Cabe ressaltar ainda que o trabalhador doméstico é contratado por empregador doméstico. O art. 7º da CR estabelece direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, porém, no que tange ao trabalhador doméstico, garantiu apenas os direitos contidos no parágrafo único do artigo já mencionado. Aprendi um macete para guardar os direitos dos trabalhadores domésticos e gostaria de compartilhá-lo com vocês. Fiz o quadro acima para fixar melhor. Espero que gostem.
Bons estudos! Abraços!

terça-feira, 23 de setembro de 2008

Subsidiariedade do processo civil


Olá, concurseiros!

Faça a seguinte questão:

TRT-PI/ FCC/ Analista – Área Judiciária/ 2004. Não existindo disposição legal trabalhista, as decisões da Justiça do Trabalho e das autoridades administrativas deverão considerar
(A) o direito comum, salvo se incompatível com os preceitos trabalhistas.
(B) a analogia e os usos e costumes, exclusivamente.
(C) a jurisprudência ou analogia, exclusivamente.
(D) os princípios gerais de direito, exclusivamente.
(E) o direito comum como fonte subsidiária obrigatória em todos os casos.

O art. 769 da CLT estabelece que “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título”. Cabe ressaltar ainda que o título em que esse artigo está inserido é “Do processo judiciário do trabalho”. Dessa forma, a alternativa correta é a A.

Até a próxima questão!

domingo, 21 de setembro de 2008

Compensação de jornadas


Olá, concurseiros!

A compensação de jornadas ou banco de horas é uma redistribuição das horas trabalhadas. Cada banco de horas não pode ultrapassar o período de um ano. De acordo com o art. 7º, XIII da CR a compensação de dará por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Sérgio Pinto Martins diz o seguinte sobre esse artigo: “[...] o constituinte, ao falar em acordo, quis se referir a acordo coletivo e não a acordo escrito ou individual, até mesmo para prestigiar a participação dos sindicatos nas negociações coletivas (art. 8.º, VI, da Constituição)”. Esse mesmo autor ainda afirma que “se o empregado pactuar, mediante acordo individual com o empregador, a compensação do horário de trabalho, terá o segundo de pagar como extras as horas trabalhadas além da oitava diária, pois a compensação de horários, a partir de 5-10-88, somente pode ser feita por acordo coletivo ou por convenção coletiva de trabalho, nunca por acordo individual”.
Pode-se afirmar, portanto, que o banco de horas é um tipo de trabalho extraordinário atípico, já que não é devido adicional extraordinário tendo em vista que o excesso de horas de um dia foi compensado pela diminuição em outro dia, de maneira que não foi ultrapassada a média 10 horas diárias e de 44 horas semanais no período máximo de um ano.

Resolva a seguinte questão:

TRT-PI/ FCC/ Analista – Área Judiciária/ 2004. Na hipótese de excesso de horas de trabalho em um dia, poderá ser dispensado o acréscimo de salário ao empregado desde que ajustada compensação pela correspondente diminuição em outro dia. O ajuste deverá ser feito por acordo ou convenção coletiva, prevendo a compensação no período máximo de
(A) sete dias.
(B) trinta dias.
(C) cento e vinte dias.
(D)) um ano.
(E) dois anos.

Conforme o art. 59, §2º da CLT, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força do acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Assim, a alternativa correta é a D.

Até a próxima questão!

quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Trabalho noturno


Olá, concurseiros!

A Constituição da República estabelece no art. 7º, IX que o trabalho noturno deverá ser remunerado de forma maior que o trabalho diurno. Isso se deve ao fato do trabalho noturno ser mais penoso ao trabalhador, causar danos como perda do sono, problemas de saúde e no convívio social. Veja a seguinte questão:

TRT 6ª Região/ FCC/ Analista Judiciário - Área Judiciária. Especialidade Execução de Mandados/ 2006. Sendo o trabalho noturno mais penoso ao trabalhador, merece proteção especial consistente em

(A) cômputo da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos) e remuneração acrescida de 20% sobre a hora diurna.
(B) repouso obrigatório de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos trabalhados.
(C) proibição do trabalho extraordinário e remuneração acrescida de 50% sobre a hora diurna.
(D) jornada limitada a 6 (seis) horas diárias.
(E) período mínimo de 15 (quinze) horas de descanso entre uma jornada e outra.

A CLT, no art. 73, “caput”, determina que “salvo em casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna”. É considerado trabalho noturno, segundo o §2º do art. 73 da CLT, aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Essa é a hora noturna do trabalho urbano, já que o trabalho rural possui dois horários: uma para a pecuária (ente as 20 e as 4 horas) e uma para a agricultura (entre as 21 as 5 horas). Só devemos aplicar os horários do trabalho rural se a questão expressamente se referir a esse tipo de trabalho. Se a questão se referir a trabalho urbano ou for omissa, como a questão acima apresentada, devemos usar a regra geral, trabalho urbano.
O §1º do art. 73 da CLT estabelece que a hora noturna deverá ser computada como de 52 minutos e 30 segundos, diferente da hora noturna rural que é 60 minutos, tanto para a pecuária quanto para a agricultura. Dessa forma, a alternativa correta é a letra A “Sendo o trabalho noturno mais penoso ao trabalhador, merece proteção especial consistente em cômputo da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos) e remuneração acrescida de 20% sobre a hora diurna”.

Até a próxima questão! Abraços.