sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Factum principis


Olá, concurseiros!

Estudando muito Direito do Trabalho? Preparados para mais uma questão do TRT?
Bem, o contrato de trabalho (essa expressão normalmente refere-se ao contrato de emprego ou contrato de trabalho em sentido estrito) pode ser extinto por várias causas, como por justa causa, sem justa causa... e também pelo factum principis. Sabem o que isso significa? Se souber vão se sair muito bem na seguinte questão:

TRT-RN /FCC/ 21ª REGIÃO /Analista - Execução de Mandados/ 2003. O factum principis ocorre quando há

a) falência da empresa.
b) extinção da empresa.
c) extinção da empresa por motivo de força maior.

d) paralisação temporária do trabalho por motivo de força maior.

e) paralisação temporária ou definitiva do trabalho por intervenção do Estado.


A expressão "factum principis" significa "fato do príncipe". Essa expressão é proveniente de épocas em que o monarca era absoluto. A CLT dispõe sobre factum principis no art. 486: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável” (grifamos). Dessa forma, a letra correta é a “e”.

Até a próxima questão! Abraços.

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

TRT


Olá, concurseiros!

Vamos continuar nossos estudos sobre Direito do Trabalho. A questão que trabalharemos hoje também é da Fundação Carlos Chagas (FCC), que é a banca que vem elaborando muitos concursos para preenchimento de vagas nos TRTs. A FCC elaborará a prova do TRT da 2ª Região (São Paulo). Por isso, vamos entender o pensamento dessa banca.
A questão de hoje cobra conhecimentos básicos de características do contrato de emprego ou, como já estudamos na questão anterior, contrato de trabalho em sentido estrito.

TRT-PI /FCC/ 22ª REGIÃO/ Analista - Área Administrativa/ 2004. A relação de emprego pressupõe

a) o requisito da exclusividade dos serviços prestados.
b) impessoalidade na prestação dos serviços.
c) pessoalidade na prestação dos serviços.
d) eventualidade na prestação dos serviços.
e) observância da forma legal para a contratação.

Vamos analisar a alternativa “a”: ”A relação de emprego pressupõe o requisito da exclusividade dos serviços prestados”. A afirmação está errada, pois a exclusividade não é requisito para a caracterização do contrato de trabalho. Pode sim, o empregado e empregador estipularem cláusula de exclusividade no contrato de trabalho, fazendo com que impossibilite o empregado a trabalhar em outro emprego.
Segundo Sérgio Pinto Martins, “é lícito ao empregado ter mais de um emprego, pois não há proibição na lei. Aquilo que não é proibido é permitido. O fato de o empregado ter mais de um emprego não será motivo para caracterização da falta de negociação habitual”. Esse doutrinador ainda afirma que “o empregado só estará proibido de exercer outra atividade se assim for estabelecido no contrato de trabalho, hipótese em que o empregador exigirá exclusividade na prestação de serviço do trabalhador”.
Analisaremos agora a alternativa “e”: “A relação de emprego pressupõe observância da forma legal para a contratação”. Essa afirmação está incorreta pelo fato de o contrato de trabalho ser informal, podendo ser ajustado tacitamente. Não necessitando, portanto, de expresso acordo entre as partes envolvidas.
Quanto à alternativa “d”: A relação de emprego pressupõe eventualidade na prestação dos serviços”, pode-se afirmar que essa afirmação está incorreta, já que para que fique caracterizada a relação empregatícia, é necessário que haja habitualidade, continuidade na prestação do trabalho pelo empregado. O trabalho prestado pelo obreiro não pode ser eventual, tem de se estender por um período, por um determinado tempo.
As alternativas “b” e “c” devem ser analisadas em conjunto. Assim, pode-se afirmar que o contrato de trabalho é personalíssimo ou intuito personae, assim o empregado não pode se fazer substituir em seu trabalho sem a concordância do empregador. Ou seja, ao celebrar o contrato com o empregador, fica estabelecido que cabe somente ao empregado a realização de um determinado serviço. Excepcionalmente, será personalíssimo para ambos, quando o empregado e empregador forem pessoas físicas. Dessa forma a afirmação correta é a letra “c”: “A relação de emprego pressupõe pessoalidade na prestação dos serviços”.

Até a próxima questão!
Abraços.

quarta-feira, 3 de setembro de 2008

TRT 2ª Região (SP)


Olá, concurseiros!

Vamos continuar analisando questões sobre contrato de trabalho? A questão de hoje cobra conhecimentos a respeito de contrato de trabalho em sentido estrito ou contrato de emprego por prazo determinado. Confesso que não gosto desse tipo de questão que cobra análise de afirmativas. É preciso muita atenção.

TRT-RN/FCC/21ª REGIÃO/Execução de Mandados/2003.
O contrato de trabalho por prazo determinado

I. é válido para atender a realização de certo acontecimento futuro, de previsão aproximada.
II. Justifica-se quando a natureza do serviço tiver caráter transitório.

III. Não se descaracteriza pela simples prorrogação por mais de uma vez.

IV. Pode ser estipulado por prazo superior a 2 anos.
Está correto APENAS o que se afirma em

a) I.
b) II.

c) III.

d) I e II.

e) II e IV.


De acordo com o art. 443 da CLT: “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado” (grifamos). Segundo o § 2º do art. 443, CLT, os motivos para a contratação por prazo determinado são os seguintes:
  • Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação de prazo;
  • Atividade empresarial de caráter transitório;
  • Contrato de experiência.
Segundo afirmativa I: “O contrato de trabalho por prazo determinado é válido para atender a realização de certo acontecimento futuro, de previsão aproximada”. Essa afirmação está de acordo com o §1º do art. 443 da CLT: “considera-se como prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa (...) da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada”. Ou seja, embora seja por prazo incerto, o contrato está sujeito a acontecimento futuro e de previsão aproximada. Isto é, o empregador necessita dos serviços do empregado durante determinado período. Ex.: realização de obra determinada. Quando o motivo não existir mais, o contrato é extinto. Portanto a afirmativa I está correta.
Quanto à afirmativa II, “O contrato de trabalho por prazo determinado justifica-se quando a natureza do serviço tiver caráter transitório”. Nesse caso, a transitoriedade não é da necessidade do serviço, mas da própria natureza do serviço (alínea “a”, § 2º do art. 443, CLT). Como, por exemplo, a exploração de atividade durante um evento. A alternativa está correta.

A alternativa III “O contrato de trabalho por prazo determinado não se descaracteriza pela simples prorrogação por mais de uma vez” está incorreta pelo fato de contrariar o art. 451 da CLT: “O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo”. Portanto se um contrato por prazo determinado for prorrogado mais de uma vez será descaracterizado como contrato por prazo determinado e será considerado por prazo indeterminado desde o seu nascedouro.

A alternativa IV (O contrato de trabalho por prazo determinado pode ser estipulado por prazo superior a 2 anos) está incorreta também, uma vez que contraria o estipulado no art. 445 da CLT: “O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos”. Assim, a letra correta é a “d”. Somente as alternativas I e II estão corretas.


Abraços!


terça-feira, 2 de setembro de 2008

TRT 2ª Região


Olá, concurseiros!

Tendo em vista a proximidade do TRT da 2ª Região, que tal começarmos a resolver algumas questões de TRTs passados? Tente resolver a seguinte questão.

TRT/2ª Região/FCC/Área Administrativa/2004. São elementos caracterizadores do contrato individual de trabalho, além da prestação de serviços remunerados:

a) pessoalidade, não eventualidade e existência de contrato escrito.
b) pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica.
c) pessoalidade, existência de contrato escrito e prazo indeterminado.
d) exclusividade, não eventualidade e subordinação jurídica.
e) exclusividade, autonomia e existência de contrato escrito.

Conforme o art. 442 da CLT, “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. A doutrina defende que essa expressão “contrato de trabalho” da CLT refere-se ao “contrato de trabalho em sentido estrito” ou quer dizer “contrato de emprego”. Assim, é importante ficar ciente que em questões de concurso utiliza-se a expressão “contrato de trabalho”, mas com o objetivo de referir-se à relação de emprego e não na relação de trabalho em geral. Esse contrato individual de trabalho, que pode ser expresso ou tácito, surge quando existir um acordo com determinados elementos entre as partes envolvidas, dessa forma, nasce uma relação jurídica de emprego.
Conforme Maurício Godinho Delgado, o contrato de trabalho é o “negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação pessoal, não-eventual, subordinada e onerosa de serviços” (grifamos).
Tendo em vista que o contrato de trabalho é informal, pode ser ajustado tacitamente. Não necessita, portanto, de expresso acordo entre as partes envolvidas.
O contrato de trabalho é oneroso, não é, portanto, a título gratuito. Há uma prestação e uma contraprestação. A prestação é o serviço e a contraprestação é o salário. O empregado trabalha e o empregador lhe paga um salário por esse trabalho. Se a prestação de serviços é realizada intencionalmente de forma gratuita (ex.: filantropia) não existirá o contrato de trabalho da CLT.
O contrato de trabalho é personalíssimo ou intuito personae, assim o empregado não pode se fazer substituir em seu trabalho sem a concordância do empregador. Ou seja, ao celebrar o contrato com o empregador, fica estabelecido que caberá somente ao empregado a realização de um determinado serviço. Excepcionalmente, será personalíssimo para ambos, quando o empregado e empregador forem pessoas físicas.
Para que fique caracterizada a relação empregatícia, é necessário que haja habitualidade, continuidade na prestação do trabalho pelo empregado. O trabalho prestado pelo obreiro não pode ser eventual, tem de se estender por um período, por um determinado tempo.
O empregado é subordinado ou comandado pelo empregador. A subordinação do obreiro pode ser técnica, social, hierárquica, econômica e jurídica, no entanto, muito se tem discutido a validade de algumas dessas subordinações. Dessa classificação, o que prevalece é a subordinação jurídica, posto que essa leva à obediência do empregado ao empregador. Vem da subordinação o direito do empregador de estabelecer sanções, de penalizar o empregado se este descumprir o acordo pactuado entre ambos.
Assim, são características do contrato individual de trabalho a onerosidade (como já dispõe o enunciado da questão), pessoalidade (intuito personae), habitualidade (habitualidade ou não-eventualidade) e subordinação (jurídica). Portanto, a letra correta é a “b”.

Abraços e bons estudos!