quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Comissão de Conciliação Prévia 6

Olá, concurseiros!

Vamos resolver mais uma questão sobre processo do trabalho? O estilo da questão de hoje, para mim, é um dos piores, pois devemos ter ainda mais conhecimento da matéria.

Ei-la:

TRT. 24ª Região. Analista Judiciário – área administrativa. FCC. 2006. Considere as seguintes assertivas a respeito das Comissões de Conciliação Prévia:
I. A Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros.
II. O mandato dos membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes é de um ano, sendo vedada a recondução.
III. Haverá na Comissão de Conciliação Prévia tantos suplentes quantos forem os representantes titulares.

De acordo com a Lei nº 9.958/2000, está correto o que afirma APENAS em
(A) III.
(B) II.
(C) II e III.
(D) I e III.
(E) I e II.


I. A Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros.

Essa alternativa está de acordo com o caput do art. 625-B da CLT, “a Comissão de Conciliação Prévia será composta de, no mínimo, 2 (dois) e, no máximo, 10 (dez) membros...”.

II. O mandato dos membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes é de um ano, sendo vedada a recondução.

De acordo com o inciso III do art. 625-B da CLT, o mandato dos membros da CCP instituída no âmbito da empresa é de 1 anos e é admitida apenas 1 recondução. Está incorreta, portanto.

III. Haverá na Comissão de Conciliação Prévia tantos suplentes quantos forem os representantes titulares.

Está correta! Conforme o inciso II do art. 625-B da CLT, “haverá na Comissão TANTOS suplentes QUANTOS forem os representantes titulares”. O número de suplentes é, portanto, o mesmo número de membros da CCP.

Acertou quem marcou letra D.



Até a próxima questão!

terça-feira, 21 de outubro de 2008

Comissão de Conciliação Prévia 5

Olá, concurseiros!

Veja a seguinte questão sobre Comissão de Conciliação Prévia:

TRT. 17ª Região. Analista Judiciário – área administrativa. FCC. 2004. O prazo para realização da tentativa de conciliação, a partir da provocação do interessado, pela CCP − Comissão de Conciliação Prévia é de
(A)) 10 dias.
(B) 8 dias.
(C) 7 dias.
(D) 5 dias.
(E) 48 horas.

Consoante o art. 625-E, “as Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de 10 (DEZ) DIAS para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado” (grifei).

Até a próxima questão de processo do trabalho!

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Comissão de Conciliação Prévia 4

Olá, concurseiros!

Se alguém tiver alguma dúvida, hoje terá certeza da importância de fazer exercícios de concursos passados.
Eis a questão de processo do trabalho:

TRT. 23ª Região. Analista Judiciário – área administrativa. FCC. 2007. Com relação às Comissões de Conciliação Prévia, de acordo com a Lei no 9.958/2000 é correto afirmar:
(A) As Comissões de Conciliação Prévia instituídas no âmbito do sindicato terão sua constituição e normas de funcionamento definidas em lei ordinária específica para cada Comissão.
(B) As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo improrrogável de 90 dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
(C) A Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros.
(D) Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de Empresa e Comissão Sindical, o interessado obrigatoriamente deverá submeter a sua demanda na Comissão Sindical.
(E) Em regra, o termo de conciliação das Comissões de Conciliação Prévia não é título executivo extrajudicial. não possuindo eficácia liberatória geral, por expressa determinação legal.

Vamos comentá-la.

(A) As Comissões de Conciliação Prévia instituídas no âmbito do sindicato terão sua constituição e normas de funcionamento definidas em lei ordinária específica para cada Comissão.

Quem leu a explicação do item B do tópico “Comissão de Conciliação Prévia 3” certamente viu o erro dessa afirmação. A comissão instituída no âmbito do sindicato não terá sua constituição e normas de funcionamento definidas no estatuto do sindicato ou em leis ordinárias... A comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO, segundo o art. 265-C da CLT.

(B) As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo improrrogável de 90 dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

Quem leu a explicação do item E do tópico “Comissão de Conciliação Prévia 3” também certamente viu o erro dessa afirmação. O erro da afirmativa é o prazo. De acordo com o art. 625-E, “as Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de 10 (DEZ) DIAS para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado” (grifei).

(C) A Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros.

Essa é a afirmativa correta. É a mesma resposta da prova que resolvemos no tópico “Comissão de Conciliação Prévia 2” e “Comissão de Conciliação Prévia 3”. Repito aqui a importância de resolver questões anteriores de concursos.

(D) Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de Empresa e Comissão Sindical, o interessado obrigatoriamente deverá submeter a sua demanda na Comissão Sindical.

Quem leu a explicação do tópico “Comissão de Conciliação Prévia 1” também viu o erro dessa afirmação. Conforme o art. 625-A, tanto as empresas quanto os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia para tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Caso exista, na mesma localidade, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado (pode ser tanto o empregado quanto o empregador) OPTARÁ por UMA DELAS para submeter a sua demanda, sendo competente aquela Comissão que primeiro CONHECER do pedido (§4º do art. 625-D).

(E) Em regra, o termo de conciliação das Comissões de Conciliação Prévia não é título executivo extrajudicial. não possuindo eficácia liberatória geral, por expressa determinação legal.

Vou repetir aqui a explicação do item C do tópico “’Comissão de Conciliação Prévia 2’. Consoante o parágrafo único do art. 625-E, ‘o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas’. Uma vez realizada a conciliação, poderá o termo de conciliação ser executado, art. 876, CLT. O termo de conciliação tem eficácia liberatória geral, ou seja, o que for acordado no termo, não poderá mais ser discutido em uma demanda. Exemplificando, se um empregado, embora tenha direito a 10 horas extras, aceite receber apenas 8 horas no termo de conciliação, não poderá demandar as 2 horas extras na Justiça do Trabalho, já que o termo tem eficácia liberatória geral. Mas se houver parcelas expressamente ressalvadas, ou seja, se ficar claro no termo que o acordo é com relação à determinadas parcelas e não com relação a outros, as outras parcelas ressalvadas podem ser demandadas. Exemplo, um empregado alega que tem direito a 10 horas extras e férias. Mas faz acordo na CCP apenas em relação às horas extras, deixa claro isso no termo de conciliação. Dessa forma, poderá demandar as férias na Justiça do Trabalho”.

Até a próxima questão de processo do trabalho!

domingo, 19 de outubro de 2008

Comissão de Conciliação Prévia 3


Olá, concurseiros!

Vamos continuar nosso estudo de processo do trabalho?
A questão de CCP de hoje é:

TRT. 21ª Região. Analista Judiciário – área administrativa. FCC. 2003. Em relação às Comissões de Conciliação Prévia, a Lei no 9.958/2000 estabelece que
(A) as empresas e os sindicatos podem instituir a Comissão, de composição paritária, compostas de representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de proceder à arbitragem dos conflitos individuais de trabalho.
(B) a Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas no estatuto do sindicato.
(C) a Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 e, no máximo, 10 membros.
(D) é vedada a dispensa dos membros da Comissão, titulares e suplentes, até o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
(E) as Comissões têm o prazo de 48 horas para a realização da sessão de tentativa de conciliação, a partir da provocação do interessado.

(A) as empresas e os sindicatos podem instituir a Comissão, de composição paritária, compostas de representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de proceder à arbitragem dos conflitos individuais de trabalho.

O erro da afirmativa A está na parte final “proceder à arbitragem dos conflitos individuais”, pois o caput do art. 625-A da CLT estabelece que “as empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com atribuição de TENTAR CONCILIAR os conflitos individuais do trabalho” (grifei).

(B) a Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas no estatuto do sindicato.

Essa afirmativa também está incorreta. A comissão instituída no âmbito do sindicato não terá sua constituição e normas de funcionamento definidas no estatuto do sindicato, terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO, segundo o art. 265-C da CLT.

(C) a Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 e, no máximo, 10 membros.

Essa alternativa está correta. Viu como é importante resolver questões de concursos anteriores? É a mesma resposta da prova que resolvemos no tópico “Comissão de Conciliação Prévia 2”.

(D) é vedada a dispensa dos membros da Comissão, titulares e suplentes, até o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

O erro do item D é afirmar que é vedada a dispensa dos membros da Comissão, titulares e suplentes, até o final do mandato. Conforme o §1º do art. 625-B, “é vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, ATÉ 1 (UM) ANO APÓS FIM DO MANDATO, salvo se cometerem falta grave...” (grifei).

(E) as Comissões têm o prazo de 48 horas para a realização da sessão de tentativa de conciliação, a partir da provocação do interessado.

O erro da afirmativa é o prazo. De acordo com o art. 625-E, “as Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de 10 (DEZ) DIAS para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado” (grifei).

Até a próxima questão de CCP!