sexta-feira, 12 de setembro de 2008

Questões de Direito do Trabalho

Questões de Direito do Trabalho comentadas até o momento:

1) TRT-PI/ FCC/ 22ª REGIÃO/ Analista-Área Administrativa/ 2004. A relação de emprego pressupõe

a) o requisito da exclusividade dos serviços prestados.
b) impessoalidade na prestação dos serviços.
c) pessoalidade na prestação dos serviços.
d) eventualidade na prestação dos serviços.
e) observância da forma legal para a contratação.

2) TRT-RN/ FCC/ 21ª REGIÃO/ Execução de Mandados/ 2003. O contrato de trabalho por prazo determinado

I. é válido para atender a realização de certo acontecimento futuro, de previsão aproximada.
II. Justifica-se quando a natureza do serviço tiver caráter transitório.
III. Não se descaracteriza pela simples prorrogação por mais de uma vez.
IV. Pode ser estipulado por prazo superior a 2 anos.

Está correto APENAS o que se afirma em
(A) I.
(B) II.
(C) III.
(D) I e II.
(E) II e IV.

3) TRT-RN/ FCC/ 21ª REGIÃO/ Execução de Mandados/2003. O repouso entre duas jornadas de trabalho exige um intervalo mínimo de

(A) 1 hora.
(B) 2 horas.
(C) 8 horas.
(D) 10 horas.
(E) 11 horas.

4) TRT-RN/FCC/21ª REGIÃO/Execução de Mandados/2003. O factum principis ocorre quando há

a) falência da empresa.
b) extinção da empresa.
c) extinção da empresa por motivo de força maior.
d) paralisação temporária do trabalho por motivo de força maior.
e) paralisação temporária ou definitiva do trabalho por intervenção do Estado.

5) TRT-SP/ 2ª REGIÃO/Área Administrativa/2004. Para efeito de justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, a retenção de valores que pertencem à empresa, pelo empregado, bem como o descumprimento de ordens gerais configuram, respectivamente,

a) incontinência de conduta e indisciplina.
b) negociação habitual e mau procedimento.
c) improbidade e desídia.
d) improbidade e indisciplina.
e) mau procedimento e insubordinação.

6) TRT-ES/ 17ª REGIÃO/ Área Administrativa/ Judiciária/ 2004. Há incompatibilidade entre o contrato de trabalho por prazo determinado e

a) a prestação de serviços de caráter transitório.
b) o contrato de experiência.
c) a contagem do tempo de serviço.
d) a forma não escrita.
e) a garantia de emprego.

Gabarito:
1)c
2)d
3)e
4)e
5)d
6)e

segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Contrato por prazo determinado

Olá, concurseiros!

A questão de hoje é a seguinte:

TRT-ES/ 17ª REGIÃO/Área Administrativa/Judiciária/2004. Há incompatibilidade entre o contrato de trabalho por prazo determinado e

a) a prestação de serviços de caráter transitório.
b) o contrato de experiência.
c) a contagem do tempo de serviço.
d) a forma não escrita.
e) a garantia de emprego.

Como já tivemos a oportunidade de ver, o art. 443 da CLT estabelece que: “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado” (grifamos). Segundo o § 2º do art. 443, CLT, os motivos para a contratação por prazo determinado são os seguintes:

Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação de prazo;
Atividade empresarial de caráter transitório;
Contrato de experiência.

A prestação de serviços de caráter transitório é plenamente compatível com o contrato de trabalho por prazo determinado, já que é uma das causas que permitem a contratação por prazo determinado, conforme a alínea “a”, § 2º do art. 443, CLT. O contrato de experiência também é uma das causas que autorizam a contratação por prazo determinado de acordo com o art. 443, §2º, “b” da CLT.
Cabe ressaltar que o contrato por prazo determinado possui todas as garantias do contrato por prazo indeterminado, exceto o que diz respeito à extinção. Isto é, o contrato a prazo determinado tem um termo, uma data certa para a expirar. Alcançado o termo certo, o contrato termina de forma natural.
Segundo a lição de Sérgio Pinto Martins, “(...) as partes já sabiam desde o início quando terminaria o pacto laboral. Assim, não há prorrogação, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas no último dia termina o pacto laboral, pouco importando se a pessoa tem ou não garantia de emprego. Tanto o empregador como o empregado sabiam desde o primeiro dia do pacto quando este terminaria. Assim, o empregador não está impedindo o empregado de trabalhar, nem violando a lei, apenas há a cessação do contrato de trabalho no último dia acordado”.
Dessa forma, mesmo se a empregada ficar grávida, se não terá de observar a garantia de emprego, pois as partes sabiam que o contrato de trabalho terminaria no último dia acordado.
O contrato por prazo determinado só necessariamente deverá ser escrito nos contratos de experiência. Nos por motivo de transitoriedade da atividade ou do serviço, o termo pode ser certo ou incerto, mas se extrapolado o prazo máximo de 2 anos, o contrato será considerado indeterminado desde o início. Somente é aceita uma única prorrogação durante o prazo máximo de vigência. Se houver mais de uma prorrogação o contrato transforma-se em indeterminado desde o início. Por tudo isso, fica claro que há incompatibilidade entre o contrato de trabalho por prazo determinado e a garantia de emprego, já que há termo certo para o contrato ser extinto. Assim, a letra correta é a E.

Até a próxima questão!

domingo, 7 de setembro de 2008

Rescisão por justa causa



Olá, concurseiros!

Tente a seguinte questão:

TRT-SP/ 2ª REGIÃO/Área Administrativa/2004. Para efeito de justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, a retenção de valores que pertencem à empresa, pelo empregado, bem como o descumprimento de ordens gerais configuram, respectivamente,

a) incontinência de conduta e indisciplina.
b) negociação habitual e mau procedimento.
c) improbidade e desídia.
d) improbidade e indisciplina.
e) mau procedimento e insubordinação.

O art. 482 da CLT dispõe o seguinte: “Constituem justa causa para rescisão de contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra dou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar”.

Sérgio Pinto Martins conceitua as justas causas já referidas.
Para esse autor, ato de improbidade “significa má qualidade, imoralidade, malícia. A improbidade revela mau caráter, perversidade, maldade, desonestidade; ímproba é uma pessoa que não é honrada. O ato ensejador da falta grave pode ocorrer com furto ou roubo de materiais da empresa, a falsificação de documentos para obtenção de horas extras não prestadas, a apropriação indébita de importância da empresa, o empregado justificar suas faltas com atestados médicos falsos etc. Não há necessidade de ser feito boletim de ocorrência para a caracterização da falta, que, inclusive, independe do valor da coisa subtraída”.
Conceitua também incontinência de conduta ligando-a “ao desregramento do empregado no tocante à vida sexual. São obscenidades praticadas a libertinagem, a pornografia, que configuram a incontinência de conduta”. Como exemplo o assédio sexual. Mas afirma que “o mau procedimento vem a ser um ato faltoso que não pode ser enquadrado nas demais alíneas do art. 482 da CLT. Tudo o que não possa ser encaixado em outras faltas será classificado no mau procedimento”. Como exemplo o empregado surpreendido nas proximidades do local de trabalho sem permissão para sua retirada. O autor já referido afirma que a negociação habitual diz respeito à negociação praticada pelo empregado sem permissão do empregador e com habitualidade. Já que caso houver permissão do empregador, a justa causa não será caracterizada. O mesmo ocorre se não houver habitualidade.
Quanto à condenação criminal, dispensa-se comentários, pois a lei é bem clara. Mas devemos nos ater ao fato de haver necessidade de sentença transitada em julgado. Para Pinto Martins “o empregado labora com desídia no desempenho de suas funções quando o faz com negligência, preguiça, má vontade, displicência, desleixo, indolência, omissão, desatenção, indiferença, desinteresse, relaxamento”.
Afirma que a embriaguez ”é proveniente de álcool ou de drogas. Configura-se de duas maneiras a embriaguez: habitual ou em serviço”. Ele afirma ainda que “a lei trabalhista tipifica como justa causa embriaguez e não o ato de beber; somente o empregado embriagado será demitido e não aquele que vez ou outra toma um aperitivo e não fica embriagado. A embriaguez em serviço não precisa ser habitual. Para a caracterização da embriaguez habitual há necessidade de sua repetição. No entanto, a embriaguez no serviço pode ser caracterizada apenas por uma falta”.
Pinto Martins defende que “comete falta grave de violação de segredo da empresa o empregado que divulga marcas e patentes, fórmulas do empregador, sem seu consentimento, o que não deveria ser tornado público, configurando prejuízo àquele”. Quanto à indisciplina assegura que essa “diz respeito ao descumprimento de ordens gerais de serviço. O empregado, por exemplo, descumpre as ordens gerais dadas pelo empregador, como as contidas no regulamento da empresa, em ordens de serviço, circulares, portarias. Configura-se indisciplina se o empregado se recusa a ser revistado na saída do serviço, desde que agindo o empregador moderadamente”. É importante destacar que a indisciplina diferencia da insubordinação pelo fato de a insubordinação estar “ligada ao descumprimento de ordens pessoais de serviço. Não são ordens gerais do próprio empregador, mas ordens do chefe, do encarregado, ligadas ao serviço, como o fato de o empregado não fazer serviço que lhe foi determinado no dia. Se a ordem do superior é imoral ou ilegal não se configura a insubordinação” (Sérgio Pinto Martins).
Pinto Martins assevera que para que o abandono de emprego seja caracterizado é preciso que tenha havido faltas durante certo período no serviço e esteja clara a intenção do empregado de não retornar ao emprego. A jurisprudência, em alguns casos, fixa o período de 30 dias para caracterizar esse abandono. Mas aceita também prazos menores se puder comprovar que o empregado não mais quis retornar ao trabalho.
Se o empregado ferir a honra ou boa fama do empregador ou superiores hierárquicos, estará caracterizada a justa causa por motivo de ato lesivo à honra e à boa fama. Como calúnia, injúria e difamação.
Pinto Martins assegura que ocorre “a ofensa física com a agressão do empregado contra qualquer pessoa, o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. A ofensa física ocorre no local de trabalho, no serviço, mas poderá (correr fora do local de trabalho se, v. g., o empregado trabalhar externamente. A falta grave independerá da existência de lesão corporal ou ferimento, bastando apenas a ofensa física, como o fato de um empregado esmurrar outro”.
Para esse mesmo autor “a falta grave ocorre quando o empregado continuamente pratica jogos de azar. Se a prática é isolada, uma única vez, ou poucas vezes, não há a justa causa. Há, por conseguinte, a necessidade da habitualidade para a confirmação da falta grave em comentário. Pouco importa, porém, se o jogo é ou não a dinheiro. Os jogos de azar podem ser: jogo do bicho, loterias, bingo, roleta, bacará, de cartas, dominó, rifas não autorizadas etc”. Para memorização, fizemos o seguinte esquema:

Ato de improbidade - má qualidade, imoralidade, malícia, mau caráter, perversidade, maldade, desonestidade etc;

Incontinência de conduta - desregramento do empregado no tocante à vida sexual; Mau procedimento à ato faltoso que não pode ser enquadrado nas demais alíneas do art. 482 da CLT;
Negociação habitual à negociação praticada pelo empregado sem permissão do empregador e com habitualidade;

Condenação criminal - com sentença transitada em julgado. Desídia à negligência, preguiça, má vontade, displicência, desleixo, indolência, omissão, desatenção, indiferença, desinteresse, relaxamento etc;

Embriaguez - proveniente de álcool ou de drogas e configura-se de duas maneiras a embriaguez: habitual ou em serviço;

Violação de segredo da empresa - divulgação por parte do empregado de marcas e patentes, fórmulas do empregador, sem seu consentimento, o que não deveria ser tornado público, configurando prejuízo àquele; Indisciplina à descumprimento de ordens gerais de serviço;

Insubordinação - descumprimento de ordens pessoais de serviço;

Abandono de emprego - faltas durante certo período no serviço e esteja clara a intenção do empregado de não retornar ao emprego;

Ato lesivo à honra ou à boa fama do empregador ou superiores hierárquicos - como calúnia, injúria e difamação;

Ofensa física - agressão do empregado contra qualquer pessoa, o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

Prática de jogos de azar - ocorre quando o empregado continuamente, habitualmente pratica jogos de azar.

Na questão da FCC, pediu para marcar que tipos de faltas seriam retenção por parte do empregado de valores que pertencem à empresa e também do descumprimento de ordens gerais por parte do empregado. Podemos afirmar que a retenção de valores pertencentes à empresa caracteriza improbidade e que descumprimento de ordens gerais caracteriza indisciplina. Letra “d”, portanto.


Bons estudos! Até a próxima questão!

sábado, 6 de setembro de 2008

Interjornada

Olá, concurseiros!

Vamos resolver mais uma questão?

TRT-RN /FCC/ 21ª REGIÃO/ Analista - Execução de Mandados/ 2003.
O repouso entre duas jornadas de trabalho exige um intervalo mínimo de

a) 1 hora.
b) 2 horas.

c) 8 horas.

d) 10 horas.
e) 11 horas.

O intervalo entre uma jornada e outra de trabalho é denominado interjornada. A CLT, em seu art. 66, estabelece que o intervalo interjornada tem que ser de no mínimo 11 horas consecutivas. Assim, a alternativa correta é a letra “e”.


Até a próxima!