Olá, pessoal!
O tipo de questão de hoje cai em quase todas as provas de processo do trabalho da FCC, por isso é muito importante entender o pensamento da FCC. Confesso que demorei a entender. Veja a questão de concurso público de hoje:
TRT. 9ª Região. Analista Judiciário – área administrativa. FCC. 2004. Uma empresa sediada em Curitiba e com filial em Londrina contrata um técnico em São Paulo para trabalhar em Vitória. Havendo rescisão e pretendendo o empregado ajuizar reclamação trabalhista, o local competente para o ajuizamento da ação será
(A) o foro de eleição das partes.
(B) Vitória.
(C) São Paulo ou Vitória.
(D) Curitiba ou São Paulo.
(E) Curitiba ou Vitória.
A dúvida é: devemos aplicar o “caput” ou o §3º do art. 651 da CLT?
Art. 651. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Eu já havia lido que o § 3º é uma exceção à regra do “caput”. Assim, só poderíamos aplicar esse parágrafo em raras exceções, como atividades circenses, exposições, feiras, atividades artísticas etc. Ou seja, atividades desenvolvidas em locais incertos, transitórios ou eventuais. Mas com esse entendimento não marcaríamos a resposta que a FCC considera correta, já que o empregado trabalha em Vitória, mas o local de contratação foi em São Paulo. Como a questão não mencionou nada a respeito de atividade transitória, eventual ou incerta, eu marquei a letra B. Para a minha surpresa, a questão tem como letra correta a C. Fui pesquisar o porquê... achei o seguinte entendimento do TST:
“Na Justiça do Trabalho, a regra sobre o foro (local) da ação destina-se a beneficiar o empregado e não o empregador, por isso a CLT faculta ao trabalhador ajuizar a reclamação trabalhista na localidade que lhe for mais conveniente, isto é, no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação do serviço. Com base neste entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI - 1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou sem julgamento de mérito (não conheceu) embargos apresentados pelo Banco do Brasil contra decisão da Primeira Turma do TST, desfavorável ao banco.
No TST, o Banco do Brasil questionou, entre outros pontos, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (23ª Região), que rejeitou a preliminar de incompetência em razão do lugar (Cuiabá) ajuizada pelo BB. O bancário foi contratado em Cuiabá e quando seu contrato de trabalho foi extinto, trabalhava em Água Boa (MT). O bancário optou por ajuizar a reclamação trabalhista contra o BB em Cuiabá. Segundo o Banco do Brasil, a sentença, favorável ao empregado, seria nula porque a Junta de Conciliação e Julgamento da capital seria incompetente para apreciar a questão, tendo em vista que o último local da prestação de serviços foi no município de Água Boa.
O TRT/MT rejeitou o recurso do banco com base no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo da CLT dá ao trabalhador o direito de opção, com base no princípio da proteção ao hipossuficiente - a parte economicamente mais fraca. A decisão regional foi mantida pela Primeira Turma do TST e agora pela SDI – 1. Relatora dos embargos, a ministra Maria Cristina Peduzzi afirmou que o artigo 651 da CLT que fixa a competência das Varas do Trabalho em função da localidade onde o empregado presta serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local, deve ser interpretado em sua totalidade (caput e parágrafos).
O parágrafo terceiro do artigo 651 dispõe que, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração de contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. ‘Com efeito, não é possível interpretar um dispositivo de lei isoladamente, sem considerar outros que com ele compõem um sistema. Nesse sentido, o caput do artigo 651 da CLT tem que ser interpretado sistematicamente, levando em conta o parágrafo terceiro, norma especial em relação àquela, geral’, concluiu a ministra Peduzzi em seu voto. (E-RR 376742/97)” (grifei). (fonte: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=1016&p_cod_area_noticia=ASCS)
Interessante, não?
Nem nas provas da FCC basta o conhecimento cru da lei.
Pessoal, eu apenas sou uma concurseira bacharelada em Direito. Não tenho conhecimentos profundos de processo do trabalho. Por isso, qualquer erro, pode me mandar um e-mail. Estou aqui para aprender e tentar compartilhar o pouco conhecimento que tenho.
Até a próxima questão!
Abraços.